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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Outros
Processo 1003312-71.2026.8.13.0210 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo na data de 03/09/2026.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003312-71.2026.8.13.0210/MG AUTOR: CAROLINA BARBOSA BATISTA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DECISÃO Vistos, etc. - Providências preliminares: Defiro o pedido de tramitação do processo como Juízo 100% Digital. Já movimentei adequadamente a questão no sistema. Outrossim, desde já autorizo, em qualquer fase do processo a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais). - Do segredo de justiça: No caso dos autos, a natureza, os pedidos e os documentos juntados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/15. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Já retifiquei o Nível de Sigilo do processo no sistema. - Do pedido de gratuidade: Defiro a gratuidade, pois formulada a contento. - Breve resumo dos fatos: Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CAROLINA BARBOSA BATISTA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora argumenta, em breve síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida. Se comprometeu a pagar 36 parcelas de R$ 538,95 cada. Contudo, verificou abusividades no contrato. A parte requerente pretende, basicamente: - A limitação juros remuneratórios; - Decote da capitalização; - Revisão dos encargos mora; - Incidência do CDC e inversão do ônus; - Consignação do valor a menor; - Devolução de valores. Pede ainda a revisão das seguintes tarifas acessórias: - Registro; - Avaliação; - Cadastro; - Seguro. Requer, inicialmente/incidentalmente, a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Analisados, fundamento e DECIDO. Dentre os pedidos formulados, analiso-os individualmente, por questão meramente organizacional. - Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova: Incide o CDC, ainda que se trate de contrato bancário - Súmula 297 do STJ. Mas essa incidência do CDC é parcial, pois do contrário estaremos indiretamente negando a força vinculante de precedente do STF. Há ressalva firmada pelo STF. Pertinente a incidência do julgamento da ADI nº 2591. Deve-se ter em vista que a DECISÃO VINCULANTE do STF excluiu a incidência do CDC sobre a política das instituições financeiras no que diz respeito à questão da TAXA DE JUROS e FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS MÚTUOS CELEBRADOS !! [STF, ADI nº 2591, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006, p. 31]; [STF, ADI nº 2.591 (ED), Relator Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, j. 14.12.2006, DJ 13.04.2007]. Assim, fique bem claro que o CDC não autoriza a revisão da política de juros e dos ‘preços’ de mútuos contratados. A inversão do ônus da prova, na esteira da jurisprudência do STJ, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao '... critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência ...', e '... só quando houver efetiva desigualdade ...' [STJ, REsp. nº 716.386/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 05.08.2008];[STJ, REsp. nº 332.869/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.09.2002]. Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova pois trata-se de uma operação ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei. É o que afirmam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY [Código Civil Comentado, 3ª ed., 2005, RT, p. 957] e TARTUCE [Manual de direito do consumidor: direito material e processual/Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017]. dentro do conceito legal de vulnerabilidade. O STJ reafirmou esse posicionamento [STJ, REsp. nº 740.356/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.08.2009, DJe 18.08.2009]; [STJ, REsp. nº 1.085.630/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 05.03.2009, DJe 18.03.2009]. Incide, pois, o CDC, mas INDEFIRO a inversão do ônus processual e registro não ser caso de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova [STJ, REsp. nº 1.605.703/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016]. - Do pedido de tutela de urgência incidental - liminar: Na moderna processualística introduzida pelo CPC/15, suprimiu-se o processo cautelar e foram revisitadas as medidas de natureza urgentes. A antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento. Passaram a ser todas elas concentradas em uma única parte do novo código, sob a rubrica de tutelas provisórias, previstas no Livro V [HUMBERTO THEORODO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 50ª ed. atualizada de acordo com o novo CPC, 2ª Tiragem. Forense: Rio de Janeiro, p. 610-611; p. 614-615; p. 626; p. 641]. São as tutelas de urgência cautelar - conservativas - e as antecipatórias - satisfativas. E podem ser de natureza positiva ou negativa. Em geral, as medidas de urgência cautelar podem ser positivas - fazer algo - como negativas - não fazer algo -, após o que segue-se o pedido de natureza comum. Já as medidas de urgência antecipatória também podem ser positivas - fazer algo - como negativas - não fazer algo -, após o que, se deferidas, se estabilizam e se exaurem por si mesmas. Posta a questão dos autos nestes termos, permito-me, nesta fase de cognição sumária e em juízo preliminar de valor, com todo respeito aos que têm entendimento diverso, particularmente, não vislumbrar a aparente ilegalidade afirmada pela parte requerente. Necessária se faz a instrução da lide, a formação do contraditório e a instrução processual. Em suma, verifica-se que a medida de tutela initio litis não atende aos requisitos objetivos previstos no CPC/15, vale dizer, não é pertinente nesta fase processual a, prima facie, assegurar o direito substancial da parte requerente, que não demonstrou prova substancial e suficiente neste momento de cognição sumária de seu direito, ainda que sem prejudicar o direito à cognição exauriente. - Do pedido incidental de consignação mensal de R$ 294,70 pelas parcelas eventualmente em atraso e de tal valor pelas parcelas vincendas até solução final da lide: Verifico não haver prova de recusa no recebimento das parcelas. A consignação de parcelas como medida de natureza cautelar nos autos somente se justifica se houver recusa no recebimento, o que não é o caso dos autos. Assim, seria o caso de indeferir liminarmente a pretensão, sem maior demora. Inicialmente, consigna-se que a parte requerente sequer demonstrou ter pago qualquer das parcelas contratadas. Assim, o pedido consignatório se aplica tanto às parcelas pretéritas como às parcelas futuras. Sobre as parcelas ditas incontroversas, indicadas para fins do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15 estas já devem ser consignadas por força de lei. Isso não se faz pela planilha de evento 1, DOC11, pois lá os cálculos foram feitos com base nas teses da inicial e não com base no contrato. Ou seja, o que afirma ser incontroverso é na verdade o valor da parcela caso o pedido seja julgado procedente. Isso não é demonstrativo de valores incontroversos. O cálculo dos valores incontroversos deve ser apurado a partir da exata aplicação do contrato, separando-se as rubricas impugnadas e a exegese do dispositivo não autoriza recalcular totalmente o contrato. Já para as parcelas controversas, não há elementos para autorizar a suspensão do pagamento delas. Sem elementos suficientes de convencimento nesta fase inicial da lide, cujo ônus é da parte requerente, resta desprovido, neste momento, de prova inequívoca do alegado excesso nas parcelas. Assim, INDEFIRO o pedido incidental de redução. Por outro lado, AUTORIZO o pagamento das parcelas pelo valor de face das boletas, mais acréscimos contratuais, se incidentes, no momento do pagamento, por conta e risco da parte requerente - especialmente quanto aos valores e datas de pagamento. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - Da audiência de conciliação: De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2027 às 13:30 horas. As partes e prepostos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Pedro Leopoldo. Procuradores poderão comparecer virtualmente, à seu critério, respondendo pelas deficiências de conexão. Fica desde já autorizada a Secretaria a fazer ato ordinatório (e remeter a esta decisão) para intimar a parte que insistir em pedir a audiência virtual sem motivo relevante ou sem comprovada necessidade. Ficam as partes intimadas de que a ausência de decisão sobre eventual pedido de comparecimento virtual importará em indeferimento tácito. A Vara utiliza sala única para todas as audiências. O TJMG manteve o funcionamento do Cisco Webex; dados de conexão: Link da Reunião: https://tjmg.webex.com/meet/lomonaco Número da Reunião: 1798 38 0563 Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência Discar: lomonaco@tjmg.webex.com Código de acesso: 1798 38 0563 À luz da interpretação conjunta dos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC/15 conclui-se que as funções de advogado(a)/procurador(a) e de representante da parte não podem ser cumuladas por uma mesma pessoa. O próprio Código distingue expressamente as figuras do "advogado" e do "representante". Assim, deverão comparecer à audiência tanto o(a) defensor(a) quanto a própria parte (ou um representante legalmente habilitado), sob pena de não reconhecimento da representação e aplicação das sanções cabíveis. Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração "ad negocia" ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual. Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência (mantendo o sigilo que será levantado no momento da audiência), o que contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Frustrado o acordo, e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual, passando à impugnação e especificação de provas e, quiçá, a instrução. O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15. Para evitar a instauração de discussões paralelas calcadas na minha impressão de que a parte requerente afirma desnecessariamente não dispor do contrato, DEVERÁ A PARTE REQUERIDA APRESENTAR CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - legível e em todas as laudas -, sob as penas do art. 400 do CPC/15 [TJMG, Agravo nº 1.0112.09.090321-5.001, Relator Desembargador TIAGO PINTO, 15ª Câmara Cível, j. 06.05.2010, DJe 01.06.2010]; [TJMG, Agravo nº 1.0702.10.048630-8.001, Relator Desembargador TIAGO PINTO, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2010, DJe 15.02.2011]. Também ORDENO à parte requerida que na contestação/audiência compareça e apresente os documentos e planilha dos pagamentos recebidos pela parte requerente discriminando pontualmente cada uma das rubricas que compuseram o valor pago - por exemplo, se pagou com atraso, qual o valor pagou de multa, de juros de mora, de comissão de permanência, e demais parcelas que integram o pagamento. - Citação e prosseguimento: Seguirá o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos. Cite-se. Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15. Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15. I-se.
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