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TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1003311-90.2022.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma de Oliveira Gomes - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. A manifestação da Municipalidade de fls. 205/209 refere-se ao imóvel correspondente à matrícula nº 52.762, bem que, conforme já reconhecido nestes autos, foi regularizado em favor da inventariante, não integrando o acervo hereditário. O presente inventário, portanto, prossegue exclusivamente em relação ao imóvel matriculado sob nº 68.528 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, cuja documentação registral demonstra a titularidade da falecida Pedrozin da Conceição Aleixo da Silva e de seu cônjuge José de Oliveira da Silva, bem como o cancelamento das cláusulas restritivas anteriormente incidentes sobre a doação. Assim, desnecessária a renovação da intimação da Municipalidade, porquanto o imóvel objeto da sucessão encontra-se regularmente registrado em nome de particulares. Contudo, antes do regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de complementação da documentação e de adequação do plano de partilha, a fim de que os dados relativos aos sucessores e aos respectivos quinhões estejam devidamente individualizados. Dessa forma, junte a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, sem nova intimação ou despacho: a) certidão de casamento atualizada da falecida; b) documento de identidade (RG), frente e verso, da herdeira Dalva Conceição Oliveira do Nascimento; c) documento de identidade (RG), frente e verso, da herdeira Ilma de Araújo Silva; d) documento de identidade (RG), frente e verso, do herdeiro por representação Caíque Alves Andrade da Silva; e) procuração devidamente assinada pelo herdeiro João Gabriel Dias da Silva. f) Certidão atualizada de casamento ou de nascimento, se não for casado, de todos os herdeiros (necessários e por representação) da de cujus. Deverá, ainda, incluir o filho da falecida, Sr. Dauro José da Silva, no formal de partilha, consignando-se que, embora pré-morto, deixou os filhos Caíque Alves Andrade da Silva e João Gabriel Dias da Silva, os quais deverão constar do formal de partilha como herdeiros por representação. 1. Determino, ainda, à parte inventariante que promova a juntada de plano de partilha retificado, fazendo constar, de forma clara, completa e individualizada: i) a qualificação integral do inventariado, do meeiro, se houver, do inventariante e de todos os herdeiros, inclusive daqueles que sucedem por representação; ii) a descrição integral dos bens partilháveis, contemplando a totalidade de cada patrimônio (100%), inclusive a fração correspondente à meação, quando existente; e iii) a discriminação individualizada dos quinhões atribuídos ao cônjuge sobrevivente, se houver, e a cada herdeiro, com indicação específica, bem por bem, do respectivo percentual ideal e do correspondente valor econômico. O novo plano deverá, portanto, refletir expressamente a inclusão de Dauro José da Silva como descendente pré-morto e de seus filhos Caíque Alves Andrade da Silva e João Gabriel Dias da Silva, na qualidade de sucessores por representação, evitando-se qualquer omissão no formal de partilha. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP), GEISE DE FATIMA PIVA VILELA (OAB 462801/SP)
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