2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003310-37.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA REU: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457, GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164, MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RICAL – RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI objeto do processo administrativo nº 13227.900081/2011-06, com a consequente homologação das declarações de compensação, a anulação dos débitos delas decorrentes e o ressarcimento do saldo credor remanescente corrigido. Narra a autora que exerce atividade de cerealista, promovendo o beneficiamento de arroz, feijão e milho (secagem, limpeza e padronização), o que caracterizaria industrialização nos termos do art. 4º, II, do Regulamento do IPI, e que exporta sua produção diretamente ou por meio de vendas com fim específico de exportação. Afirma que o pedido de compensação do crédito foi indeferido nas instâncias administrativas, sob o fundamento de que os produtos exportados possuem notação "NT" (não tributado) na TIPI, restrição que, a seu ver, não encontra previsão legal. Sustenta, ainda, erro do Fisco na classificação fiscal dos produtos, ofensa ao art. 110 do CTN e direito ao cômputo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Em sede de tutela de urgência, alega que os débitos objeto das compensações não homologadas encontram-se em aberto, impedem a emissão de certidão de regularidade fiscal e estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, registro no CADIN e protesto, com graves prejuízos à obtenção de financiamentos e à contratação de operações de câmbio. Oferece em caução o imóvel urbano de matrícula nº 63.333 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO. Requer, liminarmente: (i) a suspensão da exigibilidade dos débitos; (ii) a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa; (iii) a abstenção de inscrição dos débitos em dívida ativa e da autora no CADIN e em cadastros de proteção ao crédito; e (iv) a abstenção de protesto. Inicial instruída com documentos. Decisão declarando a incompetência deste Juízo (id 2257356508). O Juízo da 1ª Vara Cível da SJRO suscitou conflito negativo de competência (id 2270629496). O TRF da 1ª Região declarou a competência deste Juízo (id 2285481928). A parte autora reafirmou a urgência na apreciação do pedido de tutela de urgência informando que foi notificada para regularizar os débitos sob pena de inclusão no CADIN (id 2287508989). Decisão Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O art. 1º da Lei nº 9.363/1996 concede crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre as aquisições de insumos utilizados no processo produtivo: Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º da mesma lei, determina que o conceito de produção seja extraído, subsidiariamente, da legislação do IPI: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. Ocorre que o Decreto nº 7.212/2010, que regula a cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do IPI, ao delimitar o campo de incidência do imposto, dele exclui os produtos aos quais corresponde a notação "NT" ( não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI: Art. 2 o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI ( Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1 o ). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei n o 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º ). A notação "NT" não é sinônimo de ausência de industrialização: abrange tanto produtos não submetidos a processo industrial quanto produtos que, embora industrializados, foram excluídos do campo de incidência do IPI por opção normativa. Por essa razão, a demonstração de que o beneficiamento de grãos configura industrialização não é, por si só, suficiente para afastar o fundamento da decisão administrativa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a exportação de produtos com notação "NT" na TIPI não gera direito ao crédito presumido de IPI da Lei nº 9.363/1996, e que a vedação aplicada pela Administração não cria condição estranha à lei, mas decorre da própria remissão legal aos conceitos da legislação do IPI. A Corte reconheceu, ainda, a legalidade das Instruções Normativas SRF nº 69/2001, nº 315/2003 e nº 420/2004, que excluem da receita de exportação, para fins de cálculo do benefício, as vendas de produtos "NT", tendo em vista a delegação normativa do art. 6º da Lei nº 9.363/1996. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO S ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, MESMO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/2001 . RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art . 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei 9.363/1996. Precedentes .3. Recurso especial da parte autora não provido. Recurso especial do ente público provido, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. (STJ - REsp: 00000000000001726185 RS 2018/0041326-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) (destacado) TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO . RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO COMO NÃO TRIBUTADO (NT). TABACO (FUMO) EM FOLHAS. INCLUSÃO . IMPOSSIBILIDADE. I. A Instrução Normativa (IN) SRF n. 69, de 6 de agosto de 2001, no § 1º do art . 21, determinou a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos não tributados (NT) e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor-exportador. II. No mesmo sentido, a IN SRF n. 315, de 3 de abril de 2003, e a IN SRF n . 420, de 10 de maio de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos classificados como "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS /PASEP e da Cofins.III. Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n . 9.363, de 1996, o STJ reconheceu a legalidade da IN SRF n. 69, de 2001, da IN SRF n. 315, de 2003, e da IN SRF n . 420, de 2004, admitindo a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos classificados como "NT".Precedentes: AgRg no REsp n. 1.227 .615/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014; e AgRg no REsp n . 1.486.579/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.IV . O incentivo fiscal em comento não apenas visa a desoneração da cadeia de produção das mercadorias a serem exportadas, em consonância com o princípio da não exportação de tributos e da tributação no país de destino, mas também tem o potencial de fomentar a industrialização do país e de ampliar a complexidade produtiva da economia, promovendo o desenvolvimento nacional.V. Para fazer jus ao crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n . 9.363, de 1996, a sociedade empresária deverá ser considerada "produtora e exportadora de mercadorias nacionais". Na mesma linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo".VI . Por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363, de 1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido .VII. A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorrerá diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento e a renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do CTN, do parágrafo único do art. 3º da Lei n . 4.502, de 1964.VIII. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v .g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.IX. Os produtos classificados como "NT" correspondem a (1) produtos que não sofreram processo de industrialização; (2) produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva, a exemplo dos livros;e (3) produtos excluídos do campo de incidência do IPI por opção do legislador, ainda que sujeitos a processo de industrialização . Não por outro motivo a Lei n. 9.493, de 1997, no art. 13, destacou expressamente que os produtos com notação "NT" estariam fora do campo de incidência do IPI .X. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto "NT" nos anos de 1996 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da IN SRF n. 69, de 2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art . 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei n. 9 .363, de 1996.XI. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ - REsp: 2090515 RS 2023/0281744-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025) (destacado) Especificamente quanto a cerealistas, o STJ assentou que o benefício pressupõe a transformação dos grãos em outros produtos, e que o beneficiamento destinado apenas a conferir padrão comercial ao cereal, sem alteração de sua natureza, caracteriza atividade de comercialização. As operações descritas na inicial coincidem, em substância, com as examinadas naquele precedente. Segue o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS DE MILHO, SOJA E TRIGO PARA ATINGIR O "PADRÃO IDEAL" A ENSEJAR SIMPLES ALIENAÇÃO A GRANEL, SEM TRANSFORMAÇÃO. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, INCONFUNDÍVEL COM INDUSTRIALIZAÇÃO . INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. 1. Pedido de vista regimental dos autos, em função dos esclarecimentos do Ministro Og Fernandes e da Ministra Assusete Magalhães, nos debates realizados na sessão de 6.3 .2018. 2. Não se discutem fatos ou provas no Recurso Especial, mas, conforme descrito pelo ente fazendário, se as atividades (pormenorizadamente listadas no acórdão do Tribunal a quo) incluem-se no conceito de atividade industrial. Definir se determinado fato se amolda à previsão legal é o resultado típico da exegese do dispositivo de lei federal . Portanto, merece reconsideração a decisão monocrática, para o fim de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão de fundo diz respeito ao reconhecimento, pleiteado pela empresa, de que possui direito ao crédito presumido de IPI, como decorrência das operações de beneficiamento dos grãos de milho, trigo e soja. 4 . A esse respeito, o Tribunal de origem consignou que "as mercadorias comercializadas pela apelante passam por um processo de beneficiamento, visto que os grãos exportados (soja, trigo e milho) são submetidos a processamento em várias etapas, como a limpeza, que envolve a separação das impurezas; a secagem, que visa a atingir o grau de umidade adequado ao processamento ou armazenamento por tempo mais prolongado; a separação e classificação, que se destinam a obter os grãos com as características desejadas; o tratamento, com o objetivo de proteger os grãos contra o ataque de fungos e de insetos; a padronização, para determinar a qualidade do produto, mediante análises específicas e por comparação entre a amostra analisada e os padrões oficiais; e o armazenamento em local apropriado" (fl. 1.746, e-STJ). 5 . A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. 6. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp 1.681 .189/RS, do REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670 .777/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1 .697.609/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9 .10.2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel . Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp 1 .779.737/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6 .4.2021. 7. De notar que a própria agravada sustenta que procede ao beneficiamento dos produtos para atingir o "padrão ideal" para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza, o que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção . 8. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1667099 PR 2017/0085113-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (destacado) Tampouco se evidencia, em cognição sumária, o alegado erro de classificação fiscal. A classificação de mercadorias na TIPI observa a Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 2º do Decreto nº 4.542/2002), e não o grau de elaboração que o contribuinte atribui ao seu processo produtivo. A inicial não indica em qual código NCM os produtos deveriam ter sido classificados, nem qual alíquota lhes seria aplicável. Ademais, a própria nomenclatura contempla os cereais já beneficiados, como o arroz semibranqueado ou branqueado (subposição 1006.30), no capítulo a que corresponde a notação "NT" (disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf) Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito material alegado. Da caução A parte autora ofereceu em caução o imóvel de matrícula nº 63.333 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO, denominado Lote de Terras Urbano nº 01, Quadra 233-A, Setor 03.01- Nova Brasília, situado na Rua Manoel Franco, 2º Distrito da Planta Geral desta cidade de Ji-Paraná/RO, avaliado em R$ 1.368.007,83 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e sete reais e oitenta e três centavos) (id 2255328067). Por outro lado, os valores dos débitos apurados nos procedimentos administrativos nº 13227.900511/2011-81, 13227.900511/2011-81 e 13227.900512/2011-26 totalizam R$ 560.060,34 (quinhentos e sessenta mil e sessenta reais e trinta e quatro centavos) (id 2287509136). A oferta de bem imóvel em garantia não autoriza, por si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses do art. 151 do CTN são taxativas e devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, I, do CTN. Ademais, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" Indefere-se, portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade. Não estando suspensa a exigibilidade, não há fundamento para impedir a inscrição em dívida ativa. Situação diversa é a da garantia oferecida para fins de regularidade fiscal. O art. 206 do CTN confere à certidão positiva com efeitos de negativa o mesmo efeito da certidão negativa quando, entre outras hipóteses, houver débitos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 237, firmou a seguinte tese: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." A garantia antecipada, portanto, funciona como antecipação da penhora que seria realizada na execução fiscal, razão pela qual viabiliza a certidão pretendida. No que se refere ao CADIN, dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/2002: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. No caso, a certidão da matrícula do imóvel acostada demonstra a titularidade do bem pela autora e a ausência de ônus ou gravames que comprometam a garantia, e o laudo de avaliação atribui ao imóvel o valor de mercado de R$ 1.368.007,83, montante que supera em mais de duas vezes o valor consolidado dos débitos (R$ 560.060,34), com margem suficiente para absorver sua atualização e os acréscimos legais, na hipótese de inscrição em dívida ativa. Diante desses elementos, reputo a caução idônea e suficiente para os fins de emissão da certidão positiva com efeitos de negativa e suspensão do registro no Cadin . De igual modo, uma vez garantidos os débitos mediante caução, a União deve abster-se de protestá-los. O perigo de dano também está presente. A autora é empresa exportadora, e a certidão de regularidade fiscal é exigida para a obtenção de financiamentos, a contratação de operações de câmbio e a manutenção de relações contratuais, de modo que sua ausência compromete a continuidade das atividades empresariais. A medida, por outro lado, é plenamente reversível e não causa prejuízo à União, cujo crédito permanece integralmente garantido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: 1) ACEITAR, como garantia antecipada (caução) dos débitos decorrentes das declarações de compensação não homologadas, vinculadas aos procedimentos administrativos nº 13227.900511/2011-81, 13227.900511/2011-81 e 13227.900512/2011-26, no valor consolidado de R$ 560.060,34 (quinhentos e sessenta mil e sessenta reais e trinta e quatro centavos), o imóvel urbano de matrícula nº 63.333 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO (Lote de Terras Urbano nº 01, Quadra 233-A, Setor 03.01 – Nova Brasília, Rua Manoel Franco, com área de 6.127,53 m²), avaliado em R$ 1.368.007,83 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e sete reais e oitenta e três centavos), nomeando depositário o Sr. HUDSON SILVA DE MORAES, administrador da autora; 2) DETERMINAR à União que: a) os débitos referentes aos procedimentos nº 13227.900511/2011-81, 13227.900511/2011-81 e 13227.900512/2011-26 não constituam óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da autora; b) suspenda ou se abstenha de efetuar o registro da autora no CADIN em razão dos referidos débitos; e c) se abstenha de levar a protesto os referidos débitos, enquanto mantida a garantia. 3) DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, proceda à averbação da caução à margem da matrícula do imóvel, às suas expensas, comprovando nos autos no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela. Fica a autora advertida de que não poderá alienar ou onerar o imóvel enquanto vinculado a esta garantia, e de que deverá promover seu reforço caso se torne insuficiente. CITE-SE a ré para que ofereça contestação e especifique provas. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica e especifique provas. Na sequência, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO. Data da assinatura digital. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal