2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003309-82.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE PENDEK - PR34467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício assistencial. Extrai-se da documentação carreada aos autos que a parte autora reside em Nova Bandeirantes-MT. Demonstra-se (id 2286817554). Uma vez que tal localidade não pertence à jurisdição deste Juízo, pertence a jurisdição de Sinop-MT, o quadro é de incompetência territorial, situação jurídica regulada pelo art. 51, inciso III, da lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. II – Dispositivo Ante os fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, IV do CPC e art. 51, III da lei 9.099/95. Sem Custas e honorários de advogado. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal