2026-09-16 · TJSP
Processo 1003308-34.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jane Maria Rogatti de Freitas - Pelo exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, custos legis (fls. 185/188), julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar deferida a fls. 105/106, condenando a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Secretaria da Saúde DRS-V de Barretos) na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de forma contínua e ininterrupta enquanto perdurar a indicação atestada pela médica assistente e observado o período máximo de 12 (doze) meses de tratamento, o medicamento ROMOSOZUMABE 90 mg/mL, em seringas preenchidas com 1,17 mL de solução injetável, na quantidade de 2 (duas) seringas ao mês, na forma prescrita no receituário de fls. 79 e mediante prescrição atualizada, facultado o fornecimento pela denominação comum brasileira, sem vinculação a marca comercial ou a fornecedor específico, desde que preservadas a dosagem e a fórmula farmacêutica, e observado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de sequestro do valor correspondente ao cumprimento da decisão, como medida indutiva à obtenção do resultado prático equivalente, à vista de orçamento específico previamente apresentado nos autos, abrangendo o tratamento específico e exclusivo da fase sequencial pertinente. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), CONSTANTINO PIFFER JUNIOR (OAB 31115/SP)