Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1003307-93.2025.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: C. J. F. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: L. L. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: E. L. M. S. - Vistos, O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas por ocasião da interposição do recurso adesivo de fls. 751/763, sob o argumento de incapacidade momentânea de arcar com o preparo sem grave comprometimento da própria subsistência, que foi condenado a pagar alimentos à ex-cônjuge no importe de um salário mínimo por 24 meses, suporta obrigação alimentar em relação aos filhos, somando-se a isso as despesas ordinárias de manutenção pessoal e familiar, os pagamentos bancários demonstrados nos autos e a circunstância de que o recorrente não dispõe de disponibilidade financeira folgada, muito menos de liquidez imediata para custear preparo recursal sem desequilíbrio concreto. Aduz, ainda, que O extrato bancário acostado demonstra, inclusive, movimentação financeira incompatível com qualquer imagem de abundância líquida, com utilização de limite de conta, saldo negativo em diversos momentos, pagamentos de obrigações diversas e fluxo financeiro tipicamente comprometido por despesas reiteradas. É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Entretanto, no caso concreto, o réu limitou-se a afirmar sua hipossuficiência financeira e não juntou documentos que corroborem a alegada incapacidade financeira momentânea. Pela discussão travada nos autos e o que restou demonstrado na instrução do feito, estabeleceu-se dúvida razoável a respeito da hipossuficiência financeira do apelante. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a observância do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada das duas últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, ou comprovante de sua dispensa; de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade desde abril de 2026; de seus ganhos e gastos mensais, sem prejuízo de outros documentos complementares que corroborem a atual situação econômica, ou, alternativamente, recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. P. e Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Renata Moreira Lima Ribeiro (OAB: 23946/PA) - Crislayne Acosta de Oliveira (OAB: 59547/GO) - 4º andar