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1003306-24.2020.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1003306-24.2020.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Mendes Gonçalves - - Miriam Gonçalves - - Fatima Gonçalves Briz - - Lilian Cristina Goncalves - Lelia Gonçalves - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Gilberto Antonio Gonçalves, falecido em 28 de setembro de 2020, tendo sido inicialmente nomeada inventariante a viúva meeira Eunice Mendes Gonçalves e, posteriormente, em razão de questões de saúde, Lélia Gonçalves. O feito tramita desde o ano de 2020 e, ao longo de seu processamento, foram suscitadas controvérsias acerca da composição do acervo hereditário, da existência de bens e valores não relacionados nas primeiras declarações, da titularidade e destinação de imóveis, veículos, protótipos, peças, aplicações financeiras e valores mantidos em planos VGBL. Após as diligências realizadas, os valores vinculados aos planos VGBL foram incluídos no monte partível por decisão de fls. 793-794. A insurgência contra essa determinação não foi acolhida, tendo a questão sido definitivamente apreciada, conforme decisão de fls. 1151-1152, de modo que não comporta nova discussão nestes autos. A inventariante apresentou plano de partilha às fls. 834-848, posteriormente retificado às fls. 936-947 e novamente apresentado às fls. 1082-1091. Contudo, diante da ausência de consenso integral entre os interessados e das pendências fiscais e documentais, a decisão de fls. 1165-1167 indeferiu, por ora, sua homologação, determinando a apresentação de plano final e atualizado, firmado por todos os interessados, com inclusão dos valores de VGBL, juntada das certidões negativas municipais dos imóveis, comprovação do recolhimento da taxa judiciária e demonstração da regularidade fiscal necessária ao encerramento do inventário. Sobreveio o documento de fls. 1172-1180, submetido a assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign. Entretanto, somente se identifica a assinatura de Fátima Gonçalves Briz, realizada em 3 de julho de 2026. Não há assinatura da inventariante, da viúva meeira ou das demais herdeiras no referido instrumento, nem manifestação individual e inequívoca, subscrita pelos respectivos patronos, de concordância integral com o plano final de partilha. A homologação de partilha amigável pressupõe manifestação convergente de todos os interessados maiores e capazes. A concordância isolada de uma das herdeiras não autoriza conferir ao documento eficácia transacional em relação aos demais sucessores, especialmente quando ainda subsistem divergências quanto à composição e à destinação de parcelas do acervo. Além disso, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar o cumprimento integral da decisão de fls. 1165-1167. Permanecem ausentes, conforme se verifica do processo, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária eventualmente devida sobre o monte atualizado, as certidões negativas municipais pertinentes aos imóveis e a demonstração da regularidade fiscal do plano definitivo, inclusive quanto à complementação do ITCMD decorrente da inclusão dos valores de VGBL e dos demais bens incorporados ao acervo no curso do inventário. Também não consta manifestação fiscal final da Fazenda Pública Estadual relativa ao plano atualizado. A existência de interessados maiores e capazes dispensa a intervenção do Ministério Público, que já declinou de atuar às fls. 141, mas não afasta a necessidade de anuência de todos para a homologação de partilha amigável, nem o prévio atendimento das exigências tributárias e documentais. O documento de fls. 1172-1180 poderá ser considerado como manifestação individual de concordância de Fátima Gonçalves Briz, desde que seu conteúdo corresponda ao plano final apresentado, mas não constitui acordo global apto a ensejar sentença homologatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do alegado acordo e da partilha. DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente plano final, completo e atualizado de partilha, com descrição individualizada de todos os bens, direitos e valores que integram o acervo, respectivos valores, meação e quinhões; b) inclua no plano os valores de VGBL, em conformidade com o que já foi definitivamente decidido às fls. 793-794, 1041-1052 e 1151-1152; c) esclareça a destinação dos imóveis matriculados sob os números 74.822, 74.820 e 74.818 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, especificando se serão partilhados segundo os quinhões legais ou atribuídos individualmente a determinadas herdeiras, hipótese em que deverá demonstrar a concordância expressa de todos os interessados e a correspondente equalização dos quinhões; d) relacione os bens alienados mediante autorização judicial, os valores obtidos, sua atual localização e a forma pela qual serão considerados na partilha; e) apresente o plano subscrito pela viúva meeira e por todas as herdeiras, pessoalmente ou por procuradores munidos de poderes especiais para transigir, receber, dar quitação e firmar partilha; f) junte as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas dos tributos municipais incidentes sobre todos os imóveis integrantes do acervo; g) comprove o recolhimento da taxa judiciária devida, considerada a base de cálculo atualizada, ou apresente demonstrativo fundamentado de eventual inexistência de diferença; h) comprove a regularidade do ITCMD incidente sobre a transmissão, inclusive eventual complementação decorrente da inclusão dos valores de VGBL e dos demais bens posteriormente apurados; i) indique, de forma objetiva, se remanesce controvérsia sobre algum bem, valor ou quinhão, individualizando o ponto controvertido e a providência pretendida, vedada a renovação de matérias já definitivamente decididas. Não sendo possível obter a concordância integral, DEVERÁ a inventariante apresentar proposta final de partilha segundo os quinhões legais, individualizando as objeções formuladas por cada interessada, para que o Juízo delibere sobre a partilha judicial do acervo incontroverso e sobre a eventual remessa de questões de alta indagação às vias próprias. Após a apresentação do plano e dos documentos, MANIFESTEM-SE os demais interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, se demonstrada a regularidade documental e tributária, DÊ-SE vista à Fazenda Pública Estadual, pelo portal eletrônico, para manifestação sobre o ITCMD relacionado ao plano final. Cumpridas as determinações, TORNEM os autos conclusos para apreciação da partilha e eventual prolação de sentença. O silêncio ou a mera reiteração de pedido de homologação, sem o cumprimento objetivo das providências acima, não será suficiente para o encerramento do inventário. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)

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