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1003306-02.2026.8.11.0087

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1003306-02.2026.8.11.0087. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MATEUS PINHO DE OLIVEIRA TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos: 1003306-02.2026.8.11.0087 Autuado: MATEUS PINHO DE OLIVEIRA PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ. Promotor(a) de Justiça: REBECA SANTANA REGO. Preso(a): MATEUS PINHO DE OLIVEIRA Defesa Técnica: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – JOSÉ RIBEIRO DA SILVA NETO. Aos 01/09/2026, às 13h30, na sala de Audiências do Gabinete do Fórum da Comarca de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, sob a presidência do MM. Juiz de Direito GUILHERME CARLOS KOTOVICZ. Nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 11, de 21 de maio de 2024, da decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF n.º 347, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Ofício- Circular n.º 7/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e com fundamento no artigo 5.º, incisos XXXV e LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do(a) Indiciado(a) que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a Defesa Técnica. Em seguida, passou-se à análise do evento e à qualificação do (a) indiciado (a), conforme os campos previstos no Formulário do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). DADOS DA AUDIÊNCIA Número do Auto de Prisão em Flagrante ou Mandado de Prisão: 1003306-02.2026.8.11.0087. Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão? (X) Sim ( ) Não; Data da realização da audiência de custódia: 01/09/2026. Tipo de Defesa Técnica: DEFENSORIA PÚBLICA. A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? (X) Sim ( ) Não Motivo: ( ) Calamidade pública ou crise sanitária; (X) Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? ( ) Sim (X) Não; Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? ( ) Sim (X) Não; DADOS DA PESSOA Autodeclaração de cor ou raça: ( ) Amarela; ( ) Branca; ( ) Indígena; (X) Parda; ( ) Preta. Sexo: (X) Masculino; ( ) Feminino; ( ) Intersexo; Autodeclaração da Identidade de Gênero3: ( ) Agênero; ( ) Andrógeno; ( ) Não-binário; (X) Homem cisgênero; ( ) Mulher cisgênero; ( ) Homem transgênero; ( )Mulher transgênero; ( ) Travesti; ( ) Queer. Autodeclaração da Orientação Sexual: ( ) Assexual; ( ) Homossexual; (X) Heterossexual; ( ) Bissexual; ( ) Pansexual. Nacionalidade: BRASILEIRO Idioma falado: PORTUGUÊS Grau de conhecimento da Língua portuguesa: ( ) não fala; ( ) básico; ( )intermediário; ( ) avançado; ( ) fluente e (X) nativo; Precisa de tradutor? ( ) sim (X) não; Possui irmão gêmeo? ( ) sim (X) não; INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE SAÚDE Possui doença grave/crônica? ( ) sim (X) não; Se sim, qual? Pessoa com deficiência? ( ) sim (X) não; Se sim, selecionar abaixo: ( ) física; ( ) intelectual/mental; ( ) sensorial-auditiva; e ( ) sensorial-visual; Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas)? ( ) sim ou (X) não; Nível de escolaridade: ( ) Fundamental – incompleto; ( ) Fundamental - completo; ( ) médio- incompleto; (X) médio- completo; ( ) superior- incompleto; ( ) superior- completo; ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto; ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo; ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto; ( ) pós- graduação (stricto sensu, nível doutor) completo; ( ) pós- graduação (lato sensu) incompleto; ( ) pós- graduação (lato sensu) completo; Está estudando? ( ) sim (X) não; Situação econômica: (X) Empregado CLT; ( ) Temporário; ( ) Profissional Liberal; ( ) Servidor Público; ( ) Autônomo e ( ) Desempregado; Situação de moradia: ( ) Alugada; (X) Própria; ( ) Emprestada e ( ) Em situação de rua; Possui Dependentes? (X) sim () não; Se sim, preencher: Nome do dependente: PEDRO E VALENTINA Idade: 2 e 3 anos, respectivamente Grau de Parentesco: Filhos É o único responsável pelo dependente? ( ) sim (X) não; Houve prática de crime contra filho ou dependente? ( ) sim (x ) não; INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Houve apreensão de arma de fogo? ( ) sim (X) não; SE SIM, PREENCHER: Possui licença de porte ou posse de arma de fogo? ( ) sim (X) não; Houve apreensão de drogas? ( ) sim (X) não; SE SIM, PREENCHER: Houve perícia da droga apreendida? ( ) sim ( ) não; Substância: Quantidade: Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? ( ) sim (X) não; SE SIM, PREENCHER: Situações: ( ) Pessoa custodiada mantida em local de detenção não oficial ou secreto; ( ) Pessoa mantida incomunicável; ( ) Pessoa mantida em veículos oficiais/escolta policial por período maior que o necessário para transporte direto entre instituições; ( ) Devidos registros de custódia não mantidos corretamente / há discrepâncias significativas entre os registros; ( ) Pessoa custodiada não recebeu informações sobre seus direitos; ( ) Informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores / pagamento de dinheiro; ( ) Negado pronto acesso a advogado ou defensor público; ( ) Negado acesso consular a pessoa de nacionalidade estrangeira; ( ) Pessoa não passou por exame médico imediato após detenção / quando exame constatou agressão ou lesão; ( ) Registros médicos não devidamente guardados / houve interferência inadequada ou falsificação; ( ) Depoimentos tomados por autoridades de investigação sem presença de advogado / defensor público; ( ) Circunstância dos depoimentos não devidamente registradas e depoimentos não transcritos na totalidade; ( ) Depoimentos indevidamente alterados posteriormente; ( ) Pessoa vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou privada de suas próprias roupas (sem causa razoável), em qualquer momento durante a detenção; ( ) Impedimento, postergação ou interferência de inspeções / visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas; ( ) Pessoa apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia – ou sequer tiver sido apresentada; ( ) Outros relatos de tortura / tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações; ( ) Outro: Instituição cujo relato de tortura é atribuído: ( ) Guarda Municipal; ( ) Polícia Civil; ( ) Polícia Militar; ( ) Polícia Militar Rodoviária; ( ) Polícia Penal; ( ) Polícia Federal; ( ) Polícia Rodoviária Federal; ( ) Outro: ( ) Não sabe / Não informado. Local em que ocorreu a tortura ou maus-tratos: ( ) Residência; ( ) Via pública; ( ) Delegacia; ( ) Outro: Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? (X) sim ( ) não; Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (X) não; DECISÃO DA AUDIÊNCIA Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante dando ao autuado MATEUS PINHO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do Art. 147, caput, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão da indiciada, pois o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito. Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os Auto de Prisão em Flagrante apresentado. Considerando a manifestação das partes, CONCEDO liberdade provisória ao autuado MATEUS PINHO DE OLIVEIRA. Em consonância a manifestação do Ministério Público, APLICO ao autuado MATEUS PINHO DE OLIVEIRA as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) Comparecimento a todos os demais atos judiciais; b) Manter o endereço e telefone sempre atualizados nos autos; c) Abster-se de praticar crimes; d) Comparecimento obrigatório à entrevista a ser agendada pela equipe multidisciplinar do juízo e, se necessário, participação no grupo reflexivo pelo número de sessões determinado pela equipe, sob pena de prisão. RESSALTANDO AO INDICIADO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUPRA DEFERIDAS IMPORTARÁ EM SUA PRISÃO. DETERMINO a juntada do exame de corpo de delito, caso não juntado. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser ao autuado MATEUS PINHO DE OLIVEIRA posto em liberdade se por outro motivo não se encontrar segregado, incumbindo o gestor judicial lançar tal alvará no BNMP. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cumpra-se com URGÊNCIA. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais havendo a constar, o MM. Juiz determinou, que encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Lucas Costa Silva, estagiário, que digitei o presente termo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito

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