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1003305-31.2026.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS Número do Processo: 1003305-31.2026.8.11.0050 EXEQUENTE: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. EXECUTADO: CONSTRUTORA BRAS SILO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. em face de CONSTRUTORA BRAS SILO LTDA, todos qualificados nos autos. Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC. O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer ou tiver requerido, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 8 de setembro de 2026. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito

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