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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003303-32.2026.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.J.C. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Observe-se que a interditanda atingiu a maioridade civil. 3- Nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ambos acima qualificados. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. 4- Providencie, a parte autora, a juntada de certidão de nascimento da interditanda, no prazo de 30 dias. 5- Ante o grave estado de saúde mental do interditando noticiado na inicial, comprovado pelo relatório médico acostado aos autos, e considerando o enunciado 40, aprovado pelo Juízes de Família do Interior do Estado, o qual dispõe que é "dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial", deixo, por ora, de designar audiência para entrevista do interditando, cuja necessidade de realização será apreciada após a elaboração de laudo pelo perito do Juízo. 6- Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame médico do(a) interditando(a), na residência, ante a impossibilidade de locomoção. 7- Cite-se, na pessoa do curador ora nomeado, intimando-se-o do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, em querendo. 8- Com a entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao MP e tornem imediatamente conclusos para decisão. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA (OAB 71108/DF)
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