Publicações do processo

Processo 1003303-06.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1003303-06.2024.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alexandre André Monteiro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de: a) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de aluguel proporcional referente ao mês de novembro de 2023, com atualização e juros de mora a partir do respectivo vencimento; b) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, com atualização e juros de mora a partir de 15/11/2023, data em que configurado o inadimplemento; c) R$ 505,64 (quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento das contas de abastecimento de água vencidas durante o período da locação, com correção monetária a partir das datas dos respectivos desembolsos efetuados pelo autor, conforme comprovantes de fls. 122/128, e juros de mora a partir da citação; e d) R$ 654,90 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a título de ressarcimento pelo móvel não restituído, com correção monetária desde 15/11/2023 e juros de mora a partir da citação. Para a atualização das parcelas, até 29/08/2024, nos períodos em que concomitantemente incidentes correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Nos períodos anteriores ao início da mora em que devida apenas correção monetária, observar-se-á a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis. Tendo o autor decaído de parcela mínima de sua pretensão, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Será igualmente considerado protelatório o manejo de embargos exclusivamente para fins de prequestionamento de matéria passível de devolução ao Tribunal por meio de recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ