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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003302-60.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GESIANE APARECIDA DA COSTA - CPF: 594.683.941-15 (APELANTE), GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: 029.628.491-21 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado nº 25-010764126/22, celebrado em 04 de março de 2022, na qual a autora alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado, superior à média divulgada pelo Banco Central, configura abusividade capaz de justificar a revisão contratual, a limitação dos encargos, a descaracterização da mora, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, pois as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade excepcional, caracterizada pelo excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A taxa contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano não apresenta diferença substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, de 1,57% ao mês e 20,53% ao ano, inexistindo elementos suficientes para reconhecer a abusividade dos encargos. A inexistência de cobrança indevida afasta a restituição de valores pagos, a descaracterização da mora contratual e a configuração de dano moral indenizável. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade em contratos firmados com instituições financeiras. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado capaz de gerar vantagem exagerada ao consumidor. 3. A ausência de abusividade nos encargos contratados impede a restituição de valores, a descaracterização da mora e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. TJMT 1009093-95.2025.8.11.0006, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação Revisional c/c Tutela de Urgência com Dano Moral julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria desconsiderado os elementos probatórios constantes dos autos. Afirma que houve equívoco na aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não se limita à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, mas à existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado. Alega que a diferença de 39,49% demonstraria a abusividade dos encargos remuneratórios e autorizaria a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. Requer a descaracterização da mora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos, bem como a condenação do banco à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a cobrança indevida teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar os encargos à taxa média de mercado, determinar a restituição dos valores pagos a maior, condenar o banco ao pagamento de danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões no Id 389153363 pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A apelante ajuizou ação revisional alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal consignado nº 25-010764126/22, celebrado em 04 de março de 2022. Sustentou que a taxa contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano estava 39,49% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,57% a.m. e 20,53% a.a.), configurando abusividade. Pleiteou a limitação dos juros à média de mercado, descaracterização da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou defendendo a legalidade dos encargos aplicados, sustentando que a taxa estava dentro dos parâmetros de mercado e que não havia abusividade configurada. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e refutando as alegações do banco. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, fundamentando que a taxa aplicada não se mostrava substancialmente superior à média de mercado a ponto de configurar abusividade. Indeferiu a inversão do ônus da prova e afastou os pedidos de danos morais e repetição do indébito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando que a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao não reconhecer a abusividade dos juros, ao indeferir indevidamente a inversão do ônus da prova e ao não considerar configurados os danos morais. Requer a reforma integral da sentença. Sobre juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, como enuncia a Súmula n. 596/STF, e que a sua estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não configura abuso (Resp 1.061.530/RS). Também já assentou que a revisão dessas taxas é admissível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC (REsp 1.061.530/RS). Conforme documentado nos autos, o contrato estabeleceu taxa de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações similares, segundo dados do Banco Central, era de 1,57% ao mês e 20,53% ao ano na época da contratação. Assim, não se verifica diferença substancial que justifique o reconhecimento de abusividade. Não havendo cobrança indevida, pois os encargos aplicados se mostram legítimos e proporcionais, inexiste valor a ser restituído à apelante, tampouco fundamento para afastar a mora contratual. Para ilustrar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto”. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) E ainda, desta Câmara: “APELAÇÃO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual se pleiteou a revisão de contrato de empréstimo consignado, com limitação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O autor sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e documentoscópica, alega discrepância entre a taxa nominal pactuada (1,80% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada, bem como abusividade em razão de a taxa superar a média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, apta a ensejar revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da decisão. O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,90% ao mês e 25,66% ao ano, inexistindo prova de aplicação de encargos diversos dos pactuados. O recálculo apresentado pelo autor considera apenas os juros remuneratórios, desconsiderando que o Custo Efetivo Total engloba tarifas e encargos diluídos nas prestações, o que explica a diferença apontada. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, segundo o REsp 1.061.530/RS do STJ. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide e não há demonstração de prejuízo concreto. A cobrança de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total nos termos expressamente pactuados em cédula de crédito bancário não caracteriza abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, ilegalidade. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS. TJMT 1016582-30.2023.8.11.0015, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/05/2025, Publicado no DJE 01/05/2025”. (N.U 1009093-95.2025.8.11.0006, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003302-60.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GESIANE APARECIDA DA COSTA - CPF: 594.683.941-15 (APELANTE), GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: 029.628.491-21 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado nº 25-010764126/22, celebrado em 04 de março de 2022, na qual a autora alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado, superior à média divulgada pelo Banco Central, configura abusividade capaz de justificar a revisão contratual, a limitação dos encargos, a descaracterização da mora, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, pois as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade excepcional, caracterizada pelo excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A taxa contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano não apresenta diferença substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, de 1,57% ao mês e 20,53% ao ano, inexistindo elementos suficientes para reconhecer a abusividade dos encargos. A inexistência de cobrança indevida afasta a restituição de valores pagos, a descaracterização da mora contratual e a configuração de dano moral indenizável. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade em contratos firmados com instituições financeiras. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado capaz de gerar vantagem exagerada ao consumidor. 3. A ausência de abusividade nos encargos contratados impede a restituição de valores, a descaracterização da mora e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. TJMT 1009093-95.2025.8.11.0006, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação Revisional c/c Tutela de Urgência com Dano Moral julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria desconsiderado os elementos probatórios constantes dos autos. Afirma que houve equívoco na aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não se limita à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, mas à existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado. Alega que a diferença de 39,49% demonstraria a abusividade dos encargos remuneratórios e autorizaria a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. Requer a descaracterização da mora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos, bem como a condenação do banco à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a cobrança indevida teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar os encargos à taxa média de mercado, determinar a restituição dos valores pagos a maior, condenar o banco ao pagamento de danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões no Id 389153363 pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A apelante ajuizou ação revisional alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal consignado nº 25-010764126/22, celebrado em 04 de março de 2022. Sustentou que a taxa contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano estava 39,49% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,57% a.m. e 20,53% a.a.), configurando abusividade. Pleiteou a limitação dos juros à média de mercado, descaracterização da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou defendendo a legalidade dos encargos aplicados, sustentando que a taxa estava dentro dos parâmetros de mercado e que não havia abusividade configurada. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e refutando as alegações do banco. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, fundamentando que a taxa aplicada não se mostrava substancialmente superior à média de mercado a ponto de configurar abusividade. Indeferiu a inversão do ônus da prova e afastou os pedidos de danos morais e repetição do indébito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando que a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao não reconhecer a abusividade dos juros, ao indeferir indevidamente a inversão do ônus da prova e ao não considerar configurados os danos morais. Requer a reforma integral da sentença. Sobre juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, como enuncia a Súmula n. 596/STF, e que a sua estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não configura abuso (Resp 1.061.530/RS). Também já assentou que a revisão dessas taxas é admissível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC (REsp 1.061.530/RS). Conforme documentado nos autos, o contrato estabeleceu taxa de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações similares, segundo dados do Banco Central, era de 1,57% ao mês e 20,53% ao ano na época da contratação. Assim, não se verifica diferença substancial que justifique o reconhecimento de abusividade. Não havendo cobrança indevida, pois os encargos aplicados se mostram legítimos e proporcionais, inexiste valor a ser restituído à apelante, tampouco fundamento para afastar a mora contratual. Para ilustrar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto”. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) E ainda, desta Câmara: “APELAÇÃO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual se pleiteou a revisão de contrato de empréstimo consignado, com limitação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O autor sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e documentoscópica, alega discrepância entre a taxa nominal pactuada (1,80% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada, bem como abusividade em razão de a taxa superar a média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, apta a ensejar revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da decisão. O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,90% ao mês e 25,66% ao ano, inexistindo prova de aplicação de encargos diversos dos pactuados. O recálculo apresentado pelo autor considera apenas os juros remuneratórios, desconsiderando que o Custo Efetivo Total engloba tarifas e encargos diluídos nas prestações, o que explica a diferença apontada. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, segundo o REsp 1.061.530/RS do STJ. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide e não há demonstração de prejuízo concreto. A cobrança de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total nos termos expressamente pactuados em cédula de crédito bancário não caracteriza abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, ilegalidade. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS. TJMT 1016582-30.2023.8.11.0015, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/05/2025, Publicado no DJE 01/05/2025”. (N.U 1009093-95.2025.8.11.0006, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026