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1003302-24.2025.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara

    Processo 1003302-24.2025.8.26.0655 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.P.G. e outro - C.L.T. - Fls.217/219 e 363/368:Indefiro o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde pelo requerido. Isso porque, em consulta aos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 1500171-47.2026.8.26.0655, verifiquei que em sede de impugnação formulada pelo requerido, restou decidido, em 30/04/2026, que o desligamento da autora do plano de saúde decorreu de regra automática de elegibilidade da operadora/empregadora após a dissolução do vínculo conjugal, sem demonstração de ingerência direta do requerido sobre o ato de exclusão, tratando-se de matéria contratual de natureza empresarial cuja análise compete a este Juízo Cível, tendo sido, por tal razão, revogada a medida protetiva de natureza patrimonial então deferida. À vista desse pronunciamento, a probabilidade do direito, tal como formulado o pedido incidental (mera determinação de "restabelecimento" do plano de saúde pelo requerido), não se sustenta, cuidando-se de perda de elegibilidade decorrente das regras próprias da operadora/empregadora, e não de ato unilateral do requerido, eventual ordem judicial nesses termos poderia revelar-se de cumprimento impossível, uma vez que não está demonstrado que o requerido detenha, por si só, o poder de reincluir a autora como dependente após o fim do vínculo conjugal. Assim, indefiro a tutela de urgência incidental nos moldes em que formulada (fls. 217/219 e 363/368). Fls. 387/389:Diante da renúncia do patrono da autora, devidamente acolhida pelo convênio OAB/DP (fls.390), nos termos do artigo 76, §1º do Código de Processo Civil suspendo o feito e determino a intimação da autora por carta, com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar sua representação processual, devendo constituir outro advogado ou comparecer ao convênio da assistência judiciária munida de documentos a fim de obter a indicação de advogado dativo, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do citado diploma legal. Expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial ao patrono subscritor. Regularizada a representação processual pela autora, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Int. - ADV: LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 386531/SP)

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