2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003301-82.2026.8.13.0035/MG AUTOR: MARCIO APARECIDO BASSO ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA JORGE (OAB MG080464) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MÁRCIO APARECIDO BASSO em face de COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COPLACANA. Em síntese, o autor alega ter adquirido insumos agrícolas da ré, cujas operações foram formalizadas, entre outras, pelas Notas Fiscais nº 4.725 e nº 5.745, que somam o valor histórico de R$ 285.798,34. Afirma ter quitado integralmente o montante por meio de sucessivas transferências via PIX, que totalizam R$ 285.798,35, conforme comprovantes juntados aos autos (Evento 1 (doc 15), Evento 1 (doc 14), Evento 1 (doc 13), Evento 1 (doc 12), Evento 1 (doc 11), Evento 1 (doc 10), Evento 1 (doc 16) e Evento 1 (doc 17)). Não obstante, foi surpreendido com a notificação do 1º Tabelionato de Protestos de Araguari/MG (Evento 3 (doc 2)) para o pagamento de R$ 54.554,22 (valor a protesto), referente ao título nº 0004725001, com vencimento em 17/09/2026. Sustenta que o valor é inexigível, pois os débitos principais foram pagos, e que não há clareza sobre a origem do suposto saldo remanescente. Pede, em caráter de urgência, a sustação do referido protesto, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito. A inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada das notas fiscais (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 6)), comprovantes de pagamento e da intimação de protesto. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito se manifesta pela robusta prova documental apresentada. O autor juntou comprovantes de pagamento que, em uma análise preliminar, correspondem à totalidade dos valores nominais das notas fiscais que originaram a relação comercial. A divergência entre o valor original do título (R$ 123.479,63, conforme boleto em Evento 1 (doc 7)) e o valor levado a protesto (R$ 54.554,22), sem um demonstrativo claro de sua composição, reforça a plausibilidade da alegação de que o débito principal foi satisfeito, remanescendo controvérsia sobre a legitimidade de encargos acessórios. O perigo da demora é inequívoco, uma vez que a intimação de protesto (Evento 3 (doc 2)) estabelece o prazo de 17/09/2026 para pagamento, sob pena de efetivação do ato. O protesto, como é cediço, acarreta graves restrições de crédito e abalo à reputação comercial do devedor, configurando dano de difícil reparação, especialmente para quem desenvolve atividade rural. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a tutela poderá ser revogada, restaurando-se o direito da ré de buscar a satisfação de seu crédito. Quanto à necessidade de contracautela (art. 300, § 1º, do CPC), entendo por dispensá-la no caso concreto. A exigência de caução, diante do alto valor do protesto, representaria um ônus excessivo e desproporcional ao autor, que já apresentou conjunto probatório denso e coerente a indicar a quitação dos valores principais. Impor-lhe um novo desembolso para se defender de uma cobrança de origem duvidosa poderia, na prática, obstaculizar o próprio acesso à tutela jurisdicional. A medida, ademais, é plenamente reversível, e o risco de dano à ré é mitigado pela força da prova pré-constituída. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a imediata SUSTAÇÃO dos efeitos do protesto do título nº 0004725001 (Protocolo nº 550216), apontado pela ré em face do autor perante o 1º Tabelionato de Protestos de Araguari/MG, ou, caso já lavrado, a suspensão de seus efeitos, independentemente de caução. Expeça-se, com urgência, mandado ou ofício ao respectivo Tabelionato para cumprimento. Determino, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, em sua contestação, apresentar todos os documentos e demonstrativos elencados no item VIII da petição inicial, essenciais para o esclarecimento da composição do débito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.