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1003300-58.2018.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1003300-58.2018.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA CAROLINE MILLEO LAREDO - AM8936, ERIVELT SABINO DE ARAUJO - AM7920 e ANDRE RICARDO CABRAL PIO - AM6688 DECISÃO No curso do feito, após a infrutífera penhora on-line determinada por este Juízo, o exequente formulou novo pedido visando o registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e constrição de veículos (id. 2260048516). A respeito do pedido de bloqueio de veículos da parte executada via REANAJUD, não é possível seu acolhimento haja vista que a providência não prescinde de prévia indicação desses bens pela exequente, de modo que o pleito genérico formulado resta inviabilizado por fatalmente redundar em medida inócua. Quanto ao pleito de registro (negativação do nome do executado) no SERASAJUD, apesar das demais providências já adotadas pelo Juízo, impõe-se sua acolhida em prestígio ao direito perseguido pelo credor. Sendo assim, considerando o princípio do direito de acesso à justiça, que abrange o direito à efetividade das decisões judiciais, projetando-se para a fase da execução, bem como os princípios da duração razoável do processo, da economia e celeridade processuais, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente pelo que determino: I - o cadastro dos executados RAIMUNDO DE OLIVEIRA FELIPE (CPF: 022.329.102-10), DIB NASSER GUIMARAES FELIPE (CPF: 343.823.132-87) e JRS Ribeiro - ME (CNPJ: 02.756.406/0001-24), como inadimplentes no SERASAJUD. Retifique-se a autuação para constar o número de documento dos requeridos, conforme acima discriminado. Por fim, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES

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