2026-09-16 · TJSP
Processo 1003299-67.2019.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Keli Cristina Honomihel Costa - Cicero Correa da Silva - - Tânia Magali Antunes da Silva - - Victória Nathalia da Silva - - Rogério da Silva Junior e outro - Vistos. De início, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 591/596. O pedido de fls. 600/601, na maior porção do que postula, encontra obstáculo intransponível na coisa julgada material formada sobre a sentença de fls. 591/596, bem como na preclusão operada quanto à decisão de fls. 580/581. Com efeito, o cancelamento do registro R.8 foi expressamente indeferido na decisão de fls. 580/581, ao fundamento de que o assento foi regularmente realizado e de que o registro imobiliário não se limita aos interesses exclusivos dos litigantes, sujeitando-se aos princípios da continuidade e da publicidade erga omnes. Contra tal capítulo não se insurgiu a requerente pela via recursal própria, limitando-se a postular reconsideração às fls. 585/589, pleito que foi acolhido unicamente em sua formulação subsidiária, tal como se extrai da fundamentação e do dispositivo da sentença (fl. 595), no qual se homologou parcialmente a avença e se determinou apenas que as partes realizassem, na esfera extrajudicial, os procedimentos necessários à transferência. Não há, portanto, na sentença transitada em julgado, comando de cancelamento do R.8 nem declaração de aquisição da propriedade, seja por usucapião, seja por adjudicação compulsória, sendo certo que o próprio Oficial, com acerto, anotou na nota de devolução que consta dos autos o indeferimento do cancelamento daquele registro (fl. 602). Deferir o que se pede às fls. 600/601 equivaleria, em substância, a novo julgamento da lide já decidida e a alterar o conteúdo de sentença acobertada pela coisa julgada, em manifesta violação aos artigos 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, pois a competência jurisdicional remanescente, após o trânsito em julgado, restringe-se à correção de inexatidões materiais, hipótese de que aqui não se cuida. Acresce que o pedido de expedição de carta de sentença "constando a adjudicação judicial do imóvel", nos moldes exigidos pelo item 3 da nota de devolução, é juridicamente inviável, porquanto o juízo não pode certificar, em título extraído dos autos, conteúdo que a sentença não contém. A carta de sentença, enquanto traslado do que foi efetivamente decidido, não tem aptidão para criar comando inexistente, e o título judicial hábil ao registro, na dicção do artigo 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73, pressupõe que o pronunciamento jurisdicional efetivamente contenha a transmissão do domínio, o que não se verifica na espécie, em que houve homologação meramente parcial, com remessa expressa das partes à via extrajudicial. Do mesmo modo, o cancelamento pretendido do R.8 da matrícula do imóvel, na forma do artigo 250, inciso I, da Lei nº 6.015/73, reclama decisão judicial transitada em julgado que o determine, inexistente nestes autos, remanescendo às partes, todavia, a via do inciso II do mesmo dispositivo, mediante requerimento daqueles que participaram do ato registrado, hoje representados, quanto ao compromissário falecido, por seus sucessores habilitados nos autos e signatários da avença de fls. 553/559, providência inteiramente compatível com a determinação sentencial de que se realizassem, perante a serventia, os atos necessários à transferência. Ou seja, insta ressaltar que, nos termos da sentença proferida, não se trata de aquisição originária do imóvel (usucapião), tendo as partes sido remetidas a fazer os procedimentos necessários, extrajudicialmente (perante o Cartório de Registro de Imóveis competente), para a transferência da propriedade do imóvel em questão à requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 600/601 no que concerne à determinação de cancelamento do registro R.8 da matrícula nº 79.555 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí e à expedição de carta de sentença com conteúdo adjudicatório, por ausência de comando nesse sentido na sentença proferida nos autos. Após certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP)