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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1003299-50.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.M.S.L. - Vistos. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 115-116, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de fl. 117. Reconheço, portanto, a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando tratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz e fixação de alimentos definitivos, a revelia não afasta a necessidade de adequada apuração da capacidade contributiva do alimentante, em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Acolho a manifestação ministerial de fls. 124-126 e determino a) pesquisa INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do requerido e b) pesquisa SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários do requerido referentes aos últimos seis meses; Juntados os resultados, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de alimentos definitivos e do pedido relativo ao tratamento ortodôntico da menor. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
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