2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1003299-38.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA APARECIDA FICCAGNA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BRITO DOS SANTOS - MT33711/O, NAIARA ELIETE BALICKI LIMA - MT30684/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos para pensão por morte, e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a citação do réu. Em caso de dúvida, contato pelo telefone: (66) 99919-5183; Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal