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1003298-97.2025.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1003298-97.2025.8.26.0198/SP AUTOR: CLEUZA HOSANA DE ALVERNAZ MACEDO ADVOGADO(A): JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP484958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Cleuza Hosana de Alvernaz Macedo e Almiro Teixeira Macedo em face do espólio de Josevaldo Gomes Sampaio, representado por Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira, e de Antonio Galacio Mancio, representado por seu curador. Analisados os autos em sua integralidade, verifico a necessidade de regularização dos polos ativo e passivo antes do prosseguimento do feito, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Do polo ativo. Consta da petição inicial (evento 1, PET1) que a ação é proposta também por Almiro Teixeira Macedo, o qual figura ainda como signatário de documentos pessoais próprios (evento 1, DOCUMENTACAO7, DOCUMENTACAO40 e DOCUMENTACAO41). Todavia, a única procuração juntada aos autos (evento 1, PROC2) foi outorgada exclusivamente por Cleuza Hosana de Alvernaz Macedo, não havendo instrumento de mandato outorgado por Almiro Teixeira Macedo. Assim, nos termos do art. 104 c/c art. 76 do CPC, deverá a parte autora juntar procuração específica em nome de Almiro. 2. Do polo passivo — espólio de Josevaldo Gomes Sampaio. A emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC36) reconhece expressamente que o inventário de Josevaldo Gomes Sampaio não foi aberto, tendo o espólio sido incluído no polo passivo sob representação de Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira, na qualidade de herdeira, sem que conste termo de inventariança ou decisão judicial que lhe atribua tal representação. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado, em juízo, pelo inventariante, e, na ausência de inventário, cabe aos herdeiros a representação em nome próprio, e não em nome do espólio. Dessa forma, determino que a parte autora junta aos autos documentos que comprovem que Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira é única herdeira de Josevaldo Gomes Sampaio. 3. Do polo passivo — cotitulares registrais Maria de Lourdes Paes Mancio e Leny Galacio Mancio Carlos. A matrícula nº 7.623 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 21, RESPOSTA1) registra o imóvel em nome de Maria de Lourdes Paes Mancio (1/2), Leny Galacio Mancio Carlos (1/4) e Antonio Galacio Mancio (1/4), sendo este último o único cotitular efetivamente incluído no polo passivo até o momento. Consta o óbito de Leny Galacio Mancio Carlos, ocorrido em 22/05/2015 (evento 7, DOCUMENTACAO43), sem descendentes e com certidão negativa de testamento (evento 7, DOCUMENTACAO44). Quanto a Maria de Lourdes Paes Mancio, não há nestes autos certidão de óbito, havendo apenas referência incidental, em manifestação do Ministério Público extraída de outro feito (evento 7, DOCUMENTACAO48/DOCUMENTACAO49), à data de falecimento de 20/09/1991. Assim, determino que a parte autora: a) junte a certidão de óbito de Maria de Lourdes Paes Mancio; b) inclua no polo passivo os respectivos espólios de Maria de Lourdes Paes Mancio e de Leny Galacio Mancio Carlos, indicando seus inventariantes ou, na ausência de inventário, os herdeiros conhecidos, em nome próprio, para fins de citação, nos termos do art. 75, VII, do CPC. 4. Da citação de Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira e Valdir Alves Ferreira em nome próprio. Independentemente da representação do espólio de Josevaldo Gomes Sampaio, verifico que Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira e Valdir Alves Ferreira figuram, em nome próprio, como transmitentes no instrumento particular de permuta com torna (evento 1, CONTR9), razão pela qual deverão também ser citados individualmente, independentemente da solução dada ao item 2 desta decisão. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica em nome de Almiro Teixeira Macedo para regularização do polo ativo; b) a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer a representação do espólio de Josevaldo Gomes Sampaio, nos termos do item 2, supra; c) a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, juntar a certidão de óbito de Maria de Lourdes Paes Mancio e promover a inclusão dos espólios de Maria de Lourdes Paes Mancio e de Leny Galacio Mancio Carlos no polo passivo, com a devida representação; d) a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, incluir Marcia Wanderli Gomes Sampaio Ferreira e Valdir Alves Ferreira no polo passivo, em nome próprio; e) decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito.

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