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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003298-57.2026.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Karin Davis Almeida - Millena Davis Almeida - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento de bens em que se declina como último domicílio do de cujus a Região de São Miguel Paulista. A parte requerente justifica a distribuição a este Foro Regional da Penha de França alegando conexão com os processos de interdição e de divórcio consensual do falecido. Decido. A conexão sustentada não se aplica ao inventário/arrolamento. A competência para o processamento de inventário é fixada de forma cogente pelo artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o do último domicílio do autor da herança (fl. 37). Os processos de interdição (já extinto/findo pelo falecimento) e de divórcio não geram prevenção ou reunião de processos com a ação sucessória, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a modificação da regra territorial (art. 55, CPC). Ademais, no âmbito da Comarca da Capital, a divisão entre Foros Regionais possui natureza funcional-territorial de ordem pública, cuja inobservância enseja o declínio de ofício. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, com as nossas homenagens e devidas baixas no sistema e-SAJ. Intime-se. - ADV: EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB 328457/SP), EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB 328457/SP)
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