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1003296-81.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003296-81.2026.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ernando Gonzaga Damasceno do Nascimento - - Evandro Gonzaga Damasceno do Nascimento - Vistos. Fls. 38/54: (i) cumpram os requerentes o item I de fls. 35, observando que a movimentação processual está, mais uma vez, apta a tanto. Em caso de dificuldade, o manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf; (ii) há situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor, consoante se depreende do artigo 666 do Código de Processo Civil (art. 1.037, CPC/73), com expressa referência à Lei nº 6.858/80. A jurisprudência tem autorizado o processamento de alvará autônomo quando há apenas um veículo a inventariar, desde que sobre ele não recaia dívida e seu valor não seja superior a 500 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), conforme art. 2º da referida lei. E aqui observo que há também valores depositados em conta bancária (fls. 33), e que, para análise da possibilidade de processamento do alvará, deve s/er incluído no limite acima indicado. O índice ORTN há muito foi extinto, tendo, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese no tema repetitivo 395, sobre questão referente ao valor que representa 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN: "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Tem-se, então, que 500 ORTNs perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), tem-se o valor de R$14.929,44, quantia muito inferior à soma do valor do veículo indicado a fls. 42 (R$ 48.355,00) e da conta bancária a fls. 33 (R$20.383,20). Neste mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Alvará judicial. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para processamento como arrolamento. Insurgência. Não acolhimento. Pedido de alvará judicial para venda/transferência de veículo, cujo valor ultrapassa 500 OTN's. Inviabilidade de mitigação do artigo 666 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274639-97.2025.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo deixado por falecido, sob o fundamento de que o bem ultrapassa o limite legal para dispensa de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Possibilidade de expedição de alvará judicial, independentemente de inventário, para alienação de veículo deixado como único bem pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a expedição de alvará judicial para transferência de bens de pequeno valor, desde que inexistam outros bens a inventariar e não haja interesse de incapazes. 4. Contudo, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, consideram-se de pequeno valor os bens até o limite de 500 OTNs, o que corresponde, em junho de 2024, a aproximadamente R$ 13.280,25. 5. O veículo deixado pelo falecido, avaliado em R$ 27.514,00, excede esse limite, sendo, portanto, inaplicável a exceção jurisprudencial. 6. Ausentes outros elementos que autorizem a mitigação da regra legal, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É incabível a expedição de alvará judicial para alienação de bem deixado por falecido quando seu valor ultrapassa o limite legal de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, sendo necessária a abertura de inventário." Legislação relevante citada:Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível nº 1004553-50.2023.8.26.0408; Rel. José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2023; TJSP; Apelação Cível nº 035334-96.2023.8.26.0576; Rel. Álvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2023.(TJSP; Apelação Cível 1017332-08.2024.8.26.0006; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025). Desta forma, os requerentes deverão emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para converter o pedido para abertura de arrolamento (comum ou sumário), atendendo aos respectivos requisitos legais. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)

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