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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1003295-94.2025.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista Souza - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls. 183/184) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face dos comandos decisórios: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 119/120); c) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a citação do réu não se efetivou e não houve constituição de patrono nos autos. Considerando que a manifestação de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica quanto ao direito de interposição de recursos, restando caracterizado o trânsito em julgado imediato desta sentença. Certifique a serventia o trânsito em julgado incontinenti. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes perante o sistema informatizado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)