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1003295-45.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003295-45.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.B. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, José Carlos Bruno, postula a nomeação de curador para sua esposa, Evani Tamayo Bruno, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida apresenta doença de Alzheimer (CID 10 G30), tornando-a dependente dos cuidados de terceiros. Aduz que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, a interditanda possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 13/14). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio José Carlos Bruno, curador provisório de Evani Tamayo Bruno, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)

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