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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003294-34.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.O. - H.T.D.O. - Vistos. P. 1043/1046: o pedido de apuração sobre eventual recebimento de restituição de imposto de renda não tem nenhuma utilidade, porquanto tais valores não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia, consoante a manifestação de p. 1049/1050 do órgão do Ministério Público. Outrossim, as demais providências requeridas pelo alimentado dizem respeito ao descumprimento da obrigação alimentar atualmente vigente, o qual, por sua vez, deve ser objeto de incidente processual apartado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assinalo, de antemão, que o pedido para que o próprio alimentante calcule o valor do débito não tem fundamento, uma vez que compete ao alimentado a apresentação de planilha com discriminação, mês a mês, dos valores devidos, ou ao menos dos períodos de inadimplemento, conforme bem observado pela Dra. Promotora de Justiça. Dessarte, indefiro os pedidos deduzidos pelo alimentado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do item "4" do despacho de p. 822. Int. - ADV: JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP), TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO (OAB 114764/SP), EDUARDO VERZEGNASSI GINEZ (OAB 267643/SP), CAMILA LESSI DE OLIVEIRA (OAB 428063/SP)
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