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1003294-14.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003294-14.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Beatriz Vitória Pessôa da Mata - Vistos. Fls. 139/140: mediante a informação da requerente e o comprovante de fls. 141, o requerido foi intimado em 09/09/2026, para cumprimento do determinado às fls. 129/131, em 5 dias úteis, assim, não decorreu o prazo para o Estado de SP. Aguarde-se, com o decurso se não houver o devido cumprimento, manifeste-se a requerente para deliberações. Intime-se. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003294-14.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Beatriz Vitória Pessôa da Mata - Vistos. Trata-se de tutela de urgência deferida nos autos para compelir o Estado de São Paulo a fornecer, de forma contínua e mensal, 63.000 mL de dieta enteral especializada adulto (para diabetes, normocalórica, hipoglicídica, normo a hiperproteica, com fibras, isenta de sacarose, lactose e glúten) em favor da infante Beatriz Vitória Pessôa da Mata, portadora de disfagia orofaríngea grave (CID-10 R13) alimentando-se exclusivamente por gastrostomia e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11.9). A autora, devidamente representada, peticionou com urgência às fls. 124/127 noticiando o iminente descumprimento da ordem judicial. Relatou que o último lote entregue em 07/08/2026 garantiu estoque para exatos 30 dias de tratamento (consumo diário de 2.100 mL), exaurindo-se em 06/09/2026. Informou ainda que, ao comparecer à Unidade Dispensadora UD 04 - Baixada Santista em 04/09/2026, a genitora foi cientificada de que o insumo para a retirada agendada para 08/09/2026 não foi adquirido pelo Estado, com previsão administrativa de atraso de cerca de duas semanas. Diante do perigo de desnutrição aguda e descompensação metabólica, postulou a concessão de prazo de 24 horas para entrega, a majoração da multa diária, o sequestro de R$ 9.541,80 das contas públicas para aquisição direta de três meses do insumo, fixação de entregas periódicas e intimação pessoal dos gestores de saúde. O pedido comporta acolhimento parcial. Conforme se extrai do comprovante de dispensação juntado a fls. 128, a última entrega de 63.000 mL de dieta enteral ocorreu em 07/08/2026, constando no próprio documento oficial o agendamento da próxima retirada para o dia08/09/2026. Nesse panorama, considerando que a petição da autora foi protocolada em 04/09/2026 e que a data programada para a entrega subsequente ainda não transcorreu, não se constata a mora atual da Fazenda Pública Estadual. Ademais, o réu já comprovou o cumprimento anterior da obrigação de fazer em tempo hábil (fls. 118/119 e 128), o que afasta a presunção de recusa deliberada e desautoriza, neste momento processual, a majoração da multa cominatória ou o deferimento da excepcional medida de sequestro de verbas públicas. Não obstante a ausência de mora constituída, a condição de saúde da infante portadora de disfagia orofaríngea grave e alimentada exclusivamente por sonda de gastrostomia impõe cautela redobrada, haja vista o risco concreto de desnutrição e descompensação metabólica decorrente de eventual interrupção alimentar. Assim, diante da notícia verbal de possível atraso de até duas semanas no fluxo logístico administrativo, justifica-se a concessão de provimento preventivo e organizatório, estabelecendo prazo estrito para regularização a partir da data de retirada formalmente aprazada pelo próprio órgão público. Por fim, confirma-se expressamente que a obrigação imposta ao ente público possui natureza periódica e sucessiva, devendo o fornecimento mensal (a cada 30 dias) ser mantido regularmente, sem a necessidade de novas provocações judiciais a cada ciclo de entrega. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTEos pedidos formulados pela autora às fls. 124/127, para: a)DETERMINARque o Estado de São Paulo disponibilize a dieta enteral prescrita na data aprazada (08/09/2026) ou, caso ultrapassada referida previsão de entrega, promova o fornecimento integral no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada nos autos; b)CONFIRMARo dever de fornecimento contínuo e sucessivo do insumo alimentar à autora a cada30 (trinta) dias, nos exatos moldes da decisão concessiva da tutela de urgência; c)INDEFERIR, por ora, os pedidos de majoração dasastreintese de sequestro de verbas públicas, ante a ausência de mora consumada na presente data. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, autorizando a parte interessada ou sua patrona a realizar a impressão e o protocolo direto perante o Departamento Regional de Saúde (DRS IV - Baixada Santista) e a Unidade Dispensadora competente (UD 04), comprovando-se a entrega nos autos em 5 (cinco) dias. No mais,intime-se a parte autorapara que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação e eventuais documentos juntados às fls. 109/117. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP)

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