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TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Processo 1003294-12.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Aurelino da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de todo e qualquer débito lançado a título de contribuição associativa em favor da requerida (rubrica CONTRIB. AAB") sobre o benefício previdenciário da autora, determinando a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), a serem atualizados desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora desde os desembolsos (S. 54 STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Em consequência, condeno a requerida, integralmente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, patamar adequado à complexidade do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade ora concedida. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
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