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1003293-78.2020.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível

    Processo 1003293-78.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia de Oliveira Silva - Joao Friggi Neto - - Espólio de Osvaldo Bongiovanni na pessoa de LUIS CARLOS BONGIOVANNI - - Dirce Rude Horle - - Osvaldo Horle Bongiovanni e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA DE OLIVEIRA SILVA (fls. 651/655) contra a sentença de fls. 638/644, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e JOÃO FRIGGI NETO, condenando este último à restituição de valores e indenização por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de adjudicação compulsória e convalidação do negócio dissimulado formulado em face dos herdeiros de OSVALDO BONGIOVANNI. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão quanto à sua situação possessória e aos efeitos da sentença sobre a posse direta exercida sobre o imóvel residencial, requerendo esclarecimento de que não houve ordem de desocupação. Aponta omissão quanto aos limites da comunicação direcionada ao Juízo do inventário, postulando declaração de que a medida não produz efeitos possessórios automáticos. Aduz haver contradição interna entre o reconhecimento de sua boa-fé e a negativa de convalidação da aquisição dominial, bem como omissão acerca da existência de cadeia negocial material prévia entre o devedor e o falecido proprietário. Ao final, pugna pelo suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Diante do pedido com potencial efeito modificativo, determinou-se a intimação dos embargados nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 668). O corréu OSVALDO HORLE BONGIOVANNI apresentou manifestação às fls. 672/679, pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de inadequação da via eleita e tentativa de rediscussão do mérito. Subsidiariamente, requereu que eventual esclarecimento possessório ressalve a inocorrência de reconhecimento de posse justa, oponibilidade ou direito de retenção perante os herdeiros, mantendo-se a sentença em seus integrais termos. É o breve relato. Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. A esse respeito, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos declaratórios consubstanciam instrumento de integração e saneamento da prestação jurisdicional, prestando-se a escoimar o pronunciamento judicial de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, por sua própria essência e limites, à reapreciação de questões decididas ou à modificação do entendimento judicial por inconformismo da parte com o resultado proclamado. No tocante à alegada omissão quanto à situação fática possessória e aos limites do ofício encaminhado à 3ª Vara de Família e Sucessões local, assiste parcial razão à embargante, tão somente para que sejam prestados esclarecimentos e eliminada qualquer dúvida quanto ao alcance executivo do julgado, sem que isso implique alteração do mérito ou concessão de efeitos modificativos. Com efeito, a presente demanda não ostenta feição possessória. Cuidou-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de existência de relação jurídica e reparação material e moral, sem dedução de pretensão petitória ou interdito possessório pelas partes. Destarte, a sentença de fls. 638/644 não veiculou ordem de desocupação forçada, expedição de mandado de imissão ou reintegração de posse, nem assinalou prazo para desocupação compulsória do imóvel. Todavia, a constatação objetiva de inexistência de tutela possessória executiva no título judicial não importa, em contrapartida, no reconhecimento jurisdicional de posse legítima, justa ou oponível perante o ESPÓLIO DE OSVALDO BONGIOVANNI ou seus sucessores, tampouco confere à embargante direito de retenção sobre o bem de titularidade registral do falecido. Isso porque a condenação restiutória e indenizatória foi imposta com exclusividade ao corréu JOÃO FRIGGI NETO, pessoa jurídica e patrimonialmente distinta dos sucessores, cabendo aos herdeiros ou aos interessados o ajuizamento das medidas possessórias, petitórias ou sucessórias cabíveis perante as vias próprias e sob o devido contraditório. De igual modo, esclarece-se que a comunicação direcionada ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões ostenta natureza estritamente informativa quanto ao desfecho deste processo ordinário no qual restou rejeitado o pleito de exclusão do imóvel da comunhão hereditária , incumbindo àquele Juízo e aos sucessores as deliberações de direito afetas à partilha e administração dos bens deixados pelo falecido. No mais, quanto às alegações de omissão e contradição voltadas ao reconhecimento de "cadeia negocial material", à teoria da aparência e à amplitude da boa-fé objetiva com reflexos na convalidação da aquisição imobiliária, AFASTO as teses suscitadas, por verificar evidente tentativa de reexame da matéria fático-probatória. Não se divisa contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao pronunciamento, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a solução aplicada pelo julgador e a tese defendida pela litigante. In casu, a sentença foi coerente ao ponderar que a boa-fé da adquirente perante o corréu confere-lhe direito à recomposição civil das perdas e danos e indenização moral em face exclusiva de JOÃO FRIGGI NETO, mas não possui força jurídica para superar as exigências de ordem pública da continuidade registral, tampouco para chancelar alienação de imóvel de pessoa falecida efetuada mediante procuração extinta. Outrossim, a sentença enfrentou expressamente a tese de negócio subjacente supostamente pactuado em 2005 (fls. 642/643), registrando motivadamente a ausência de prova idônea da transação originária, a quebra da cadeia dominial e o fato de o reconhecimento de firma ter ocorrido quase doze anos após a data aposta no documento particular. O inconformismo com a valoração das provas documentais traduz mera divergência hermenêutica, passível de reexame recursal perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos invocados (artigos 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil; artigos 4º, 6º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), anota-se que o magistrado não está obrigado a esmiuçar individualmente todos os preceitos normativos quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, incidindo na espécie a norma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. INDEFIRO, outrossim, o pedido de aplicação de multa processual formulado na resposta aos embargos. Conquanto parte dos argumentos tenha resvalado na rediscussão do mérito, a necessidade de integração e pacificação acerca da ausência de ordem coercitiva de desocupação afasta a evidência de manifesto dolo protelatório, deixando de aplicar, neste momento, a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MÁRCIA DE OLIVEIRA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a obscuridade suscitada e prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, assentando que a sentença de fls. 638/644 não encerra ordem de desocupação imediata ou mandado possessório, tampouco reconhece posse legítima ou direito de retenção perante os herdeiros e o espólio, mantendo-se integralmente preservados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. Intime-se. - ADV: EDUARDO HORLE BARCELLOS (OAB 423007/SP), DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), EDUARDO HORLE BARCELLOS (OAB 423007/SP), LANA NEVES LACERDA GOMES (OAB 486825/SP), LANA NEVES LACERDA GOMES (OAB 486825/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), LANA NEVES LACERDA GOMES (OAB 486825/SP)

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