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1003292-23.2016.8.26.0484

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial

    Processo 1003292-23.2016.8.26.0484 - Interdito Proibitório - Posse - Fabian Arias da Cunha - - Maurício Ferro Barrera - Ismael Antônio dos Santos - A impugnação apresentada pelo réu deve ser rejeitada, porquanto o laudo pericial oficial de fls. 420/437 e os esclarecimentos de fls. 461 foram elaborados de maneira minuciosa, imparcial e tecnicamente fundamentada por profissional de confiança do Juízo. O perito utilizou levantamento topográfico georreferenciado e geoprocessamento em campo e as conclusões periciais decorrem de vestígios materiais históricos documentados no relatório fotográfico, tais como árvore de grande porte com arame farpado antigo completamente absorvido pelo tronco em crescimento, moirões primitivos remanescentes sob a cerca reconstruída, traçado alinhado na Área de Preservação Permanente do Rio dos Patos e ponto de passagem contínuo em meio a bambuzal histórico (fls. 423/434). Em análise do que consta nos autos e em estrita observância aos limites da lide constante da inicial, vez que não houve oferecimento de reconvenção pelo requerido, a alegação do réu de que os autores teriam praticado esbulho recente ao erguerem o muro e a cerca não se sustenta. O restabelecimento da cerca divisória em linha reta configurou estrito cumprimento da ordem liminar concedida às fls. 69/70, que autorizou os autores a remover as alterações unilaterais em zigue-zague e recolocar a divisa em seu alinhamento original. Ademais, a tentativa do réu de desconstituir o título dominial dos autores sob alegação de vício de citação na ação de usucapião nº 192/1999 (fls. 469/486) mostra-se incabível nesta sede. Na forma do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não obsta a tutela da posse no Juízo possessório. Discussões sobre a higidez de processo pretérito transitado em julgado demandam ação anulatória autônoma ou querela nullitatis, assim como eventuais pretensões indenizatórias decorrentes de obras públicas devem ser deduzidas pelas vias administrativas ou judiciais próprias em face do ente público municipal. Assim, demonstrada a higidez técnica do trabalho e a ausência de qualquer omissão ou nulidade, REJEITO as impugnações e os pedidos de sobrestamento do feito deduzidos pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial oficial de fls. 420/437. Declaro encerrada a instrução probatória, tendo em vista que a prova técnica elucidou integralmente os pontos controvertidos da demanda. Determino a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Olivaldo Peron, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos no formulário de fl. 439. Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pelos autores e, subsequentemente, fluindo o prazo para o réu. Decorrido o prazo para as razões finais, com ou sem manifestação certificada pela z. serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB 64889/SP)

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