2026-09-16 · TJSP
Processo 1003292-02.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Benedita de Lourdes Costa de Andrade - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) reconhecer como especiais os períodos de 15/10/1977 a 31/08/1978, 05/02/1982 a 05/02/1983, 20/04/1983 a 20/06/1983, 01/02/1986 a 07/08/1986, 17/07/1989 a 13/02/1990, 01/03/1990 a 20/09/1990, 01/11/1990 a 30/12/1991, 01/07/1992 a 09/08/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993 e 08/10/1993 a 28/04/1995, por enquadramento da atividade agropecuária; b) reconhecer como especial o período de 12/06/1987 a 12/04/1988, em razão do exercício da atividade de tratorista; c) reconhecer como especiais os períodos de 04/09/1995 a 31/01/1997, 02/04/2002 a 14/09/2004, 01/10/2004 a 03/06/2011 e 01/09/2011 a 26/07/2012, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais; d) reconhecer como especial o período de 04/06/2011 a 31/08/2011 em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença; e) determinar ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos, promovendo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4; f) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2019), pagando as parcelas vencidas, observados os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o segurado não apresenta, por ocasião do requerimento administrativo, documentação suficiente à comprovação do direito pretendido, vindo a instrução probatória a ser complementada apenas no curso da demanda judicial, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida da autarquia previdenciária. No caso concreto, o reconhecimento dos períodos especiais decorreu, em grande medida, da prova pericial produzida judicialmente, especialmente quanto à exposição ao agente físico ruído nos períodos controvertidos, circunstância que evidencia a inexistência, na esfera administrativa, de elementos suficientes para o imediato reconhecimento do direito postulado. Assim, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da citação do INSS, momento em que a autarquia foi constituída em mora e teve ciência formal da pretensão deduzida em juízo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível. P.I.C. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)