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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003290-31.2026.8.13.0301/MG EXEQUENTE: SONHO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): ALINE DE PAULA FERREIRA BARROS (OAB MG149539) ADVOGADO(A): CRISTIANE LOIOLA DE MAGALHÃES (OAB MG149088) DECISÃO Analisando atentamente os autos, verifico que a presente ação de execução de título extrajudicial está instruída apenas com a cópia digitalizada do título executivo. Tratando-se de título de crédito, aplicam-se os princípios da cartularidade e da circulação, os quais exigem a apresentação do documento original como condição essencial para a exigibilidade do crédito e para a legitimação ativa do exequente. Nesse sentido, a guarda do documento original em Secretaria é medida de cautela necessária para garantir a segurança jurídica e a autenticidade do título executivo, conforme orienta o Art. 425, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o título executivo original para acautelamento no cofre da Secretaria deste Juízo, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica.
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