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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003289-95.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.B.C. - Vistos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por A.C.B.C. em face de A.J.R.L.. A autora narra união estável mantida entre 2011 e 2024, homologada pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 28/29), com reserva para partilha autônoma dos ativos financeiros e do FGTS do réu. Decido. 1. Defiro o segredo de justiça (art. 189, II e III, do CPC) e a prioridade de tramitação por ser a autora pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. 2. Defiro a justiça gratuita à autora (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), ante a comprovada ausência de renda própria e modéstia dos extratos (fls. 16/24). 3. A autora justificou a propositura da demanda nesta Comarca de São Paulo em virtude de seu domicílio atual, não obstante o réu resida na Cidade do Rio de Janeiro e a homologação da dissolução da convivência tenha ocorrido naquele Estado. Tratando-se de ação de partilha de bens posterior à dissolução de união estável, incide a regra do artigo 53, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do domicílio do guardião do filho incapaz ou, na falta deste, do último domicílio do casal. Anoto que, a competência de foro/territorial possui natureza relativa (arts. 46 e 53 do CPC), não podendo o Juízo decliná-la de ofício. Assim, eventual incompetência territorial deverá ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC), sob pena de prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Recebo, portanto, a petição inicial. 4. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à CEF, pesquisa no CCS e requisição de IRPF. A intervenção para quebra de sigilo fiscal e bancário é medida subsidiária que pressupõe o contraditório, devendo ser reapreciada na fase de saneamento. 5. Indefiro, igualmente, a citação inaugural via WhatsApp, devendo ser observados os meios solenes legais do art. 246 do CPC. 6. Cite-se o requerido, por carta precatória, no endereço da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (fl. 10), para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. 7. Caberá à autora comprovar a distribuição da Carta Precatória perante o Juízo deprecado no prazo de 10 (dez) dias, devidamente instruída com as cópias necessárias e comprovante de recolhimento das taxas locais, se o caso. 8. Oportunamente, serão os autos remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ELAINE FREDERICK VIEIRA (OAB 156857/SP)
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