2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003289-58.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: WILDE RANIELY XAVIER REBELO POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do "Provimento COGER nº 10126799/2020, Anexo IV, item 3.5", da Portaria de Delegação n. 06/2023 desta Subseção Judiciária, e seguindo as determinações do MM. Juiz Titular, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências abaixo assinaladas: BLOCO I – DILIGÊNCIAS CUJO DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR EXTINÇÃO ADVERTÊNCIA: o não cumprimento injustificado de diligência assinalada neste bloco poderá, conforme a natureza da irregularidade, ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, após apreciação judicial. ( X ) Procuração devidamente preenchida com assinatura manuscrita da parte autora e digitalizada de forma legível, ou com assinatura digital da parte autora, com link para validação. Havendo descumprimento de item constante do BLOCO I, façam-se os autos conclusos para apreciação judicial. Esclarece-se a parte quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo — inclusive das partes e seus procuradores — cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável. A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, poderão ensejar caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica Servidor(a)