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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1003289-24.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA CONCANI RECLAMADO: FOOD LAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12bc16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. A ré efetuou o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 20/07/2026) apenas em 23/07/2026, incorrendo em mora injustificada. Nos termos do acordo de Id aec160a, foi previsto que: "ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas". Os termos avençados possuem força de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e devem ser estritamente observados pelas partes. Por outro lado, em manifestação de ID 5930ab2, o próprio exequente limitou a execução da cláusula penal à incidência de 50% sobre o valor da 2ª parcela paga fora do prazo estipulado. Ante o exposto, decide este Juízo: a) deferir o requerimento do exequente para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor da 2ª parcela quitada em atraso, no importe de R$ 585,00, devendo a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor da referida multa em favor do patrono do reclamante, bem como comprovar o pagamento da 3ª parcela do acordo (vencida em 18/08/2026), sob pena de imediata execução forçada; c) findo o prazo concedido à reclamada, o reclamante deverá se manifestar em 5 (cinco) dias quanto ao cumprimento das obrigações, independentemente de nova intimação, presumindo-se quitado o acordo no silêncio; d) adimplidas as parcelas e a respectiva multa, aguarde-se o prazo estipulado na ata de ID aec160a para comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (fixados em R$ 1.200,00). Intimem-se. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOOD LAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1003289-24.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA CONCANI RECLAMADO: FOOD LAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12bc16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. A ré efetuou o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 20/07/2026) apenas em 23/07/2026, incorrendo em mora injustificada. Nos termos do acordo de Id aec160a, foi previsto que: "ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas". Os termos avençados possuem força de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e devem ser estritamente observados pelas partes. Por outro lado, em manifestação de ID 5930ab2, o próprio exequente limitou a execução da cláusula penal à incidência de 50% sobre o valor da 2ª parcela paga fora do prazo estipulado. Ante o exposto, decide este Juízo: a) deferir o requerimento do exequente para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor da 2ª parcela quitada em atraso, no importe de R$ 585,00, devendo a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor da referida multa em favor do patrono do reclamante, bem como comprovar o pagamento da 3ª parcela do acordo (vencida em 18/08/2026), sob pena de imediata execução forçada; c) findo o prazo concedido à reclamada, o reclamante deverá se manifestar em 5 (cinco) dias quanto ao cumprimento das obrigações, independentemente de nova intimação, presumindo-se quitado o acordo no silêncio; d) adimplidas as parcelas e a respectiva multa, aguarde-se o prazo estipulado na ata de ID aec160a para comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (fixados em R$ 1.200,00). Intimem-se. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA CONCANI
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