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1003288-29.2026.8.13.0344

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003288-29.2026.8.13.0344/MG AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO BIZONE QUEIROZ ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP102076) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM CURATELA PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO E INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PELO SUS, proposta por Maria da Conceição Bizone Queiroz em favor de sua filha Renata Bizoni de Queiroz, em face do Município de Iturama e do Estado de Minas Gerais, conforme petição inicial e documentos acostados no Evento 1 (doc 1), distribuída e autuada em 09/09/2026, conforme certidão de triagem Evento 4 (doc 1). A requerente, mãe da requerida Renata Bizoni de Queiroz, postula, em síntese: (i) a decretação de interdição da requerida, com nomeação da requerente como curadora provisória e definitiva; e (ii) a condenação dos réus à providência de internação compulsória da requerida em estabelecimento especializado, custeada pelo SUS, com pedido de tutela de urgência para ambas as pretensões. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora cumulou, em um único processo, duas pretensões que se submetem a ritos processuais distintos e incompatíveis entre si. A ação de interdição constitui procedimento especial, de jurisdição voluntária, com rito próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, não se compatibilizando com o rito do procedimento comum. A pretensão de obrigação de fazer consistente na internação compulsória pelo SUS, por sua vez, segue o rito do procedimento comum. Nessa modalidade de pretensão, contudo, a pessoa cuja internação se postula deve figurar no polo passivo da demanda, ao lado dos entes públicos responsáveis pela disponibilização do tratamento, uma vez que a internação compulsória é medida que se impõe diretamente sobre sua pessoa e que, por isso, exige sua regular citação e a garantia do contraditório. Assim, é possível o aproveitamento em parte desta ação no que tange exclusivamente à pretensão de obrigação de fazer e tutela de urgência para internação psiquiátrica compulsória pelo SUS, que pode prosseguir de forma autônoma pelo rito do procedimento comum, desde que regularizada a composição do polo passivo com a inclusão de Renata Bizoni de Queiroz como requerida, ao lado do Município de Iturama e do Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo se pretende: (a) adequar a petição inicial para limitar o objeto desta ação à pretensão de obrigação de fazer e tutela de urgência para internação psiquiátrica compulsória pelo SUS, promovendo a inclusão de Renata Bizoni de Queiroz no polo passivo e indicando seu endereço para citação, com o consequente ajuizamento em separado da ação de interdição; ou (b) desistir do feito. Intime-se. Cumpra-se. Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Outros

    Processo 1003288-29.2026.8.13.0344 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama na data de 09/09/2026.

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