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1003288-19.2023.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003288-19.2023.8.26.0038/SP EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGO PEREIRA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB SP454732) EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA (OAB SP083706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n° 106.1: Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, representada por curador especial sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para sua localização, uma vez que existiriam outros endereços constantes das pesquisas realizadas nos autos que não foram objeto de tentativa de citação. Fundamento e Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Embora a curadoria especial sustente que havia outros endereços identificados em pesquisas que não foram objeto de diligência, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que tais locais correspondiam efetivamente ao domicílio da executada à época da citação. Verifica-se, ao contrário, que foram realizadas diversas tentativas de localização, todas infrutíferas, bem como pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo e, inclusive, bloqueio de valores em conta de titularidade da executada. Nesse contexto, a simples existência de endereços extraídos de bancos de dados não impõe, por si só, a realização de diligências indiscriminadas, sobretudo quando ausente qualquer indicativo de atualidade ou de efetiva vinculação da devedora aos locais apontados. Assim, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização da executada, sendo válida a citação por edital realizada nos autos, não havendo falar em nulidade do ato citatório ou da constrição patrimonial anteriormente efetivada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a validade da citação por edital realizada nos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Publique-se e intimem-se.

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