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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1003287-17.2026.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.R.C. - - C.F.G.C. - Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, inc. II do Código de Processo Civil). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, que cede ante a outros elementos constante dos autos, tais como a contratação de advogado particular (fl. 12 e 21), a dispensa da atuação da Defensoria Pública no feito, e a elevada renda dos interessados, auferindo respectivamente R$ 5.011,79 (fl. 14) e R$ 5.570,00 (fl. 23) mensais, rendas que ultrapassam o teto de 03 (três) salários-mínimos utilizados pela Defensoria Pública para a prestação da atividade jurisdicional. Dessa forma, cabe aos interessados comprovar a alegada condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados esclareçam sua real situação econômica e comprovem nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas de distribuição, indicando especialmente: (I) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (II) se são proprietários de bens móveis ou imóveis de valor; (III) se possuem aplicações financeiras; e (IV) se fazem parte de alguma pessoa jurídica ou exercem atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual eventualmente façam parte, além dos 03 (três) últimos holerites, observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, devem os interessados obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis: (I) o nome do correntista; (II) o nome da instituição financeira; e (III) o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se tratam de "pessoas simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontram-se representados por advogado constituído, que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF, 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes supostamente hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC, 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). O eventual não cumprimento integral da presente determinação ensejará o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. No mais, quanto à partilha, cabe ao juízo verificar seu objeto e equilíbrio, notando-se que eventual decisão judicial deve partir de premissas jurídicas e fáticas bem delineadas, com relação a todos os capítulos do pedido. Com efeito, não há como ultrapassar por vontade dos interessados o limite de direito que existe em seu patrimônio, sendo que, tratando-se de imóvel financiado e veículo consorciado, os interessados poderão, exclusivamente, dispor à partilha dos saldos de prestações pagas e os saldos devedores contratados, e não dos bens em si, que são da propriedade alheia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97 (jura novit curia). E pondere-se a coerência logística que deve haver entre os termos da petição inicial, e que, de positivo, para partilha, ante a presunção relativa de colaboração de ambos: partilha-se apenas o saldo das prestações do financiamento e do consórcio quitadas durante a constância e o curso da entidade familiar, o que vai desde a data do casamento (no caso do imóvel) ou da data da adesão ao consórcio (no caso do veículo), até a data da separação de fato do casal. Nesse sentido: PARTILHA DE BENS - Partilha de imóvel pago de maneira parcelada - Aquisição que se deu antes do início do casamento, consoante o instrumento de compromisso de compra e venda - Pagamento das parcelas que se estendeu durante o matrimônio -Presunção de esforço comum para aquisição do bem - Meação que deve recair apenas sobre as parcelas pagas durante a convivência - Valor relativo a partilha da motocicleta demonstra nos autos - Conjunto probatório que embasou a partilha do valor relativo à venda da moto de propriedade do réu - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000482-65.2023.8.26.0602; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) (g. n.) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que julgou a liquidação de partilha decorrentes de divórcio - Sentença que determinou a partilha de consórcios e de veículo Nissan Kicks, na proporção de 50% para cada partes - Irresignação da requerente - Acolhimento - Regime de bens que se estende apenas até a data da separação de fato que, conforme a sentença, ocorreu em 23 de dezembro de 2018 - Partilha dos consórcios que deve levar em conta apenas os valores quitados até a data da separação de fato - Veículo comprovadamente adquirido pela autora depois da separação de fato - Veículo que deve ser excluído da partilha - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104954-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (g. n.) Destarte, emendem os interessados o instrumento de acordo, a fim de: (I) informar a data da separação de fato; (II) adequar o pedido da partilha relacionada ao limite do direito que as partes possuem sobre os bens (parcelas quitadas); (III) comprovar documentalmente, por meio da juntada de planilha de evolução das dívidas ou outros documentos pertinentes, o montante de parcelas pagas do financiamento e do consórcio durante a subsistência da união, nos termos acima delineados; (IV) informar quem efetua, no plano dos fatos, o pagamento das parcelas do financiamento e do consórcio após a separação de fato; (V) informar os saldos devedores. As medidas se justificam porque permitem a conferência do equilíbrio da partilha e da sua exiquibilidade, consignando-se que a autonomia dos cônjuges, ao dispor sobre os bens em processos de partilha, não exclui a necessidade da supervisão judicial, que visa resguardar a segurança jurídica, inclusive de terceiros. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA OU TITULARIDADE DOS BENS E DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes em ação de divórcio consensual cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. O Juízo de origem homologou o divórcio e a partilha de saldo bancário, mas deixou de homologar a partilha de bens móveis, dívidas e empreendimentos que já haviam sido alienados a terceiros ou os quais careciam de comprovação de existência e titularidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a comprovação documental da existência e titularidade dos bens e dívidas indicados na partilha amigável; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode recusar a homologação de cláusulas do acordo de partilha em razão da ausência de comprovação de bens e direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A partilha de bens, nos termos da legislação brasileira, exige a comprovação da existência e da titularidade dos bens e dívidas, sob pena de inviabilizar a homologação judicial, sendo vedada a partilha de bens inexistentes ou alheios às partes. 4. Os apelantes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a existência dos bens móveis, dívidas ou direitos sobre os empreendimentos indicados na partilha, limitando-se a descrever os bens e afirmar sua intenção de partilhá-los, o que não atende aos requisitos legais. 5 . A autonomia das partes em acordos de partilha no divórcio não exclui a necessidade de supervisão judicial, que visa resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros. 6. Quanto aos empreendimentos alienados no curso do processo, a partilha do produto da venda não foi objeto da lide nem do acordo apresentado, sendo inviável sua homologação. 7 . A jurisprudência deste Tribunal reforça que a homologação de partilha exige comprovação robusta da titularidade ou posse dos bens, direitos e dívidas a serem partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A homologação judicial de acordo de partilha em divórcio consensual exige a comprovação da existência e titularidade dos bens, direitos e dívidas indicados, não se admitindo a partilha de bens inexistentes, alienados a terceiros ou cuja titularidade não pertença às partes. 2. A autonomia das partes em acordos patrimoniais não exclui a necessidade de supervisão judicial para assegurar a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 731, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.092806-3/001, Rel. Des . Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/08/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21 .143479-0/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 16/09/2021; STJ, REsp 1739042/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/09/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50155480220238130433, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 14/02/2025) (g. n.) Prazo de 15 (quinze) dias para emenda nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único do CPC), consignando-se que o cumprimento apenas parcial desta decisão configurará a preclusão consumativa e lógica da oportunidade de fazê-lo. Por fim, desde já, assevero que qualquer disposição sobre alteração contratual no quadro de devedores e "assunção" das obrigações decorrentes dos contratos em tela por um dos cônjuges não possuirão qualquer efeito perante os credores se eventualmente homologados em juízo sem a sua prévia anuência, tratando-se de pedido de cessão de direitos contratuais por mera "gaveta" entre os interessados, o que, a princípio, não tem tutela jurisdicional e obriga, quando menos, a comunicação da aceitação das alterações pelos credores nestes autos; cumprimento do art. 299 do Código Civil e com violação ao depósito fiel. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - Embargante que sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sob o argumento de que, mediante escritura pública de divórcio consensual, transferiu ao ex-marido a posse do veículo e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do consórcio - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 299 do Código Civil - A validade da assunção de dívida perante o credor exige o seu consentimento expresso - O acordo de partilha de bens realizado em divórcio constitui res inter alios acta, não surtindo efeitos em relação à instituição credora que dele não participou - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Inexistência de prova de anuência formal da credora quanto à exoneração da devedora primitiva - Conversas por aplicativo de mensagens que não configuram consentimento expresso, extinção do negócio jurídico firmado com a embargante ou novação - Efeitos da revelia da embargada que não são absolutos e não se sobrepõem à análise da questão de ordem pública posta nos embargos - Título executivo que permanece hígido e exigível em face da embargante - Sentença de improcedência mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006649-97.2024.8.26.0009; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) (g. n.) Assim, concedo aos interessados o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem nos autos, documentalmente, a expressa anuência das instituições acima mencionadas com as alterações contratuais pretendidas, sob pena de exclusão das referidas cláusulas do acordo. - ADV: BRUNO GIOVANI COSTA (OAB 390128/SP), BRUNO GIOVANI COSTA (OAB 390128/SP)