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1003286-70.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003286-70.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença por Acidente em Serviço - Thiago Torres Laecio - Vistos. 01) Petição de fls. 135/136: Sustenta o autor que a requerida, mesmo ciente da tutela de urgência deferida às fls. 47/49 e reafirmada às fls. 93/95, teria voltado a descumpri-la, ao concluir por perícia administrativa contrária e indeferir o pagamento do benefício, razão pela qual requer o arbitramento de multa diária e nova intimação para restabelecimento dos pagamentos desde 27/03/2026. Não lhe assiste razão. Impõe-se esclarecer o exato alcance da decisão de fls. 93/95. Naquela oportunidade, o que se vedou foi a cessação do auxílio-doença então vigente, ocorrida anteriormente àquela decisão. Isso porque, ao conceder a tutela de urgência às fls. 47/49, este Juízo não fixou prazo de duração para o benefício, de modo que o auxílio-doença acidentário permanecia em plena vigência, não podendo a requerida interrompê-lo unilateralmente, à revelia do Juízo, com base na simples interpretação do termo final de atestado particular. Naquela mesma decisão, contudo, ficou expressamente esclarecido que o auxílio-doença é benefício de natureza temporária, vinculado à persistência da incapacidade laborativa apurada em perícia. Justamente por isso, consignou-se que, a partir daquele momento, remanescia à requerida a prerrogativa de submeter o autor a novas perícias médicas, para aferir a subsistência ou não da incapacidade e, por conseguinte, deliberar sobre a manutenção ou a concessão do benefício, nos termos da legislação de regência. Em síntese, a decisão de fls. 93/95 não perpetuou o benefício, mas apenas obstou sua cessação unilateral naquele momento, e deixou claro, todavia, que a interrupção seria legítima desde que precedida de regular processo administrativo, com a realização de perícia exatamente como ora se verificou. Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que o próprio autor, em cumprimento ao decidido às fls. 93/95, providenciou o agendamento e compareceu à perícia administrativa realizada em 31/08/2026, munido da documentação médica pertinente. Sobreveio conclusão pericial que não constatou a incapacidade laborativa, com o consequente indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o atestado de fls. 44/45 documento indeferido administrativamente em 27/03/2026 consignava afastamento de 90 (noventa) dias a contar de 26/03/2026, cujo prazo já se encontra esgotado. Decorrido o período de cobertura do último atestado, remanescia à requerida a faculdade de designar perícia e proceder a nova avaliação da capacidade laborativa do autor, providência que foi efetivamente adotada. Nesse contexto, a interrupção do pagamento, por ter sido precedida de regular procedimento administrativo, com perícia, não configura descumprimento da tutela de urgência, mas legítimo exercício da competência administrativa expressamente ressalvada na decisão de fls. 93/95. Ante o exposto, esclareço que a interrupção do auxílio-doença acidentário, realizada após regular processo administrativo instruído com perícia médica, não caracteriza descumprimento da tutela de urgência de fls. 47/49, tampouco da decisão de fls. 93/95, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa diária formulado a fls. 135/136. Caso o autor discorde do resultado do pedido administrativo, deverá formular novo requerimento a este Juízo, instruído com o pertinente atestado médico que indique expressamente o prazo de afastamento, a fim de possibilitar a reanálise da manutenção da tutela de urgência à luz dos novos elementos. 02) No mais, aguarde-se a realização da perícia médica judicial já designada junto ao IMESC para o dia 16/11/2026, às 11h45min (fls. 124). Int. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)

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