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Processo 1003285-09.2026.4.01.4300

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003285-09.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILA MARIA TAVEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA PEREIRA DA SILVA - TO4553 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo) I. SITUAÇÃO PROCESSUAL 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADILA MARIA TAVEIRA DE LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT objetivando a condenação da demandada a conceder e manter a jornada em horário especial de 20 horas semanais à servidora. Sustentou o seguinte: a) é servidora pública federal ativa, ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior/Administradora na Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), submetida à jornada de 40 horas semanais; b) é portadora de patologias crônicas, graves e degenerativas, notadamente patologia osteodiscodegenerativa da coluna vertebral, hérnia de disco lombar, radiculopatias lombossacrais, compressão do nervo ciático, alterações degenerativas severas nas articulações sacroilíacas, artrose sacroilíaca e fibromialgia, já tendo sido formalmente reconhecida como Pessoa com Deficiência (PCD) pelo DETRAN/TO, com deficiência física permanente; c) o exercício do cargo que ocupa exige permanência prolongada na posição sentada, o que agrava seu quadro clínico, gerando dores incapacitantes e risco de lesão neurológica irreversível; d) requereu administrativamente a redução da jornada para 20 horas semanais, sem compensação, mas o pedido foi indeferido pela Junta Médica do SIASS/UFT, por meio dos laudos de nº 003.352/2026 e de nº 010.777/2026; e) os laudos foram contraditórios, pois negaram o horário especial, mas recomendaram evitar atividades que demandem força braçal, movimentos repetitivos ou marcha prolongada, sem considerar a limitação quanto à permanência prolongada na posição sentada; f) a legislação de regência expressamente prevê o direito da pessoa com deficiência ao horário especial, sendo ato vinculado, não havendo discricionariedade administrativa; g) os laudos administrativos não possuem presunção absoluta de veracidade, especialmente quando contraditórios; h) o bloco de constitucionalidade vigente garante os seus direitos enquanto pessoa com deficiência, sendo dever estatal garantir adaptação razoável no ambiente de trabalho, sendo a redução da jornada medida adequada à preservação da saúde e dignidade. 2. Juntou documentos, incluindo comprovante de recolhimento das custas processuais (id nº 2240031874), formulou pedido de tramitação processual prioritária e ainda os seguintes: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a UFT promova a imediata adequação/redução da sua jornada de trabalho para vinte horas semanais, sem qualquer prejuízo de sua remuneração bruta total e sem necessidade de compensação de horários, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) no mérito, a confirmação da liminar anteriormente concedido com a procedência total dos pedidos formulados para: I) declarar a nulidade dos Laudos Médicos Periciais do SIASS/UFT (de nº 003.352/2026 e de nº 010.777/2026), bem como, dos atos administrativos de indeferimento deles decorrentes, por vício de motivação e inadequação técnica; II) condenar a UFT, em caráter definitivo, a conceder e manter sua jornada de trabalho em horário especial de vinte horas semanais, independentemente de compensação e sem qualquer redução salarial; c) condenação da UFT nos ônus sucumbenciais; d) produção de provas, notadamente a pericial. 3. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, deferiu a tramitação processual prioritária, dispensou a realização de audiência conciliatória, determinou a intimação da demandante para juntar aos autos comprovante atualizado de endereço e documentos pessoais atualizados e a citação da UFT (id nº 2240182183). 4. Emenda a inicial juntada a contento atendendo às determinações judiciais (id nº 2243515679). 5. Citada (id nº 2241516058), a UFT carreou aos autos documentos (id nº 2255831305 e ss.) e contestou a demanda sustentando, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, defendendo a regularidade dos laudos médicos oficiais e a ausência de comprovação da necessidade de redução da jornada. No tópico final da peça, formulou ainda pedido de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. 6. Houve réplica, momento em que a parte autora reiterou argumentos e pedidos já formulados na peça inaugural e requereu a produção de prova pericial na área de Medicina, apresentando sua quesitação (id nº 2262845842) e documentação adicional (id nº 2262846151 e ss.). 7. Os autos vieram conclusos para decisão. 8. É o relatório. DECIDO. II. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 9. A UFT impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante. 10. Ocorre que este pedido sequer foi ventilado na peça inaugural, tendo a parte autora apresentado comprovante de recolhimento das custas processuais (id nº 2240031874). 11. Assim, não conheço da impugnação apresentada pela UFT. 12. Ausentes outras preliminares e questões processuais pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13. Não prospera o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela UFT. 14. A contestação não desenvolve qualquer fundamentação específica acerca da ocorrência da prescrição. Após tratar da gratuidade da justiça, a UFT ingressou diretamente no mérito da controvérsia, examinando os laudos do SIASS e o direito ao horário especial. Somente no tópico destinado aos pedidos consta requerimento de “reconhecimento da prescrição do fundo de direito” e, subsidiariamente, de aplicação da prescrição quinquenal, com referência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 85 do STJ. 15. Trata-se, portanto, de requerimento genérico, aparentemente decorrente da utilização de peça defensiva padronizada, desacompanhado da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que permitiriam relacionar a prescrição às circunstâncias desta demanda. A UFT não indica o termo inicial que considera aplicável, tampouco demonstra o transcurso de qualquer prazo prescricional. 16. De todo modo, os elementos constantes dos autos afastam a questão. 17. Os laudos administrativos impugnados foram emitidos em 12/01/2026 e 02/02/2026, enquanto a ação foi ajuizada em 26/02/2026, não havendo, portanto, lapso temporal que possa sustentar, no caso concreto, a prescrição do fundo de direito ou mesmo a prescrição quinquenal suscitada pela parte demandada. 18. Rejeito, assim, a alegação de prescrição. 19. Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição. DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 20. A controvérsia de fato consiste em determinar se o quadro clínico e funcional da autora exige a concessão de horário especial e, em caso positivo, qual a extensão da adaptação necessária. Para tanto, deverão ser esclarecidos: a) o quadro clínico atual; b) a natureza e a intensidade das limitações funcionais; c) a repercussão das patologias sobre o exercício das atribuições do cargo; a capacidade de permanecer sentada por períodos prolongados; d) a compatibilidade dessas limitações com a jornada de 40 horas semanais; e) a necessidade de redução da jornada para 20 horas semanais; e f) a existência de outras medidas de adaptação funcional suficientes para preservar a saúde e a capacidade laborativa da servidora. 21. A delimitação mostra-se necessária porque os elementos técnicos existentes não são convergentes. As juntas médicas do SIASS concluíram, em duas oportunidades, que não estava demonstrada a necessidade de horário especial. Por outro lado, a autora apresentou documentação médica superveniente segundo a qual existem limitações relacionadas, entre outros fatores, à permanência prolongada na posição sentada, além de recomendações de adaptação da atividade laboral e redução da carga horária. Um dos relatórios apresentados considera pertinente, se possível, a redução da jornada para 20 horas semanais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO 22. A controvérsia jurídica envolve a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do horário especial previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto à comprovação da necessidade da medida; a valoração das conclusões das juntas médicas oficiais diante da prova técnica produzida judicialmente; e, caso constatada a necessidade de horário especial, a definição de sua extensão. DO ÔNUS DA PROVA 23. Diante da desnecessidade da inversão do ônus probante, distribuo-os segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373, do CPC, sendo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de acordo com o delineado acima, e da parte requerida o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 24. A prova pericial requerida expressamente pela parte autora é de precípua necessidade para o deslinde do feito, motivo pelo qual DETERMINO a realização de perícia judicial na área de Medicina a ser realizada por profissional médico de confiança do Juízo. 25. NOMEIO como perita deste Juízo a médica Dra. PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO, cujo endereço é conhecido da Secretaria. 26. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, ou arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, CPC). Apesar de a parte autora já ter juntado aos autos seus quesitos, oportunizo o prazo acima para eventuais complementações. 27. APÓS, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, que ficarão a cargo da parte autora. 28. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias úteis. 29. Havendo impugnação à proposta, façam os autos conclusos para decisão de arbitramento de honorários periciais; não havendo impugnação INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos o depósito judicial relativo ao adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, §1º). 30. A não realização da prova técnica pela ausência injustificada do depósito dos honorários periciais implicará o prosseguimento do feito, arcando a parte autora com os ônus resultantes da sua inércia (CPC, art. 373, I). 31. Após o depósito dos honorários INTIME-SE a perita para, no prazo de cinco dias úteis, indicar data, horário e local para o início da perícia. 32. O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. 33. Esclareço que antes de dar início aos trabalhos, deverá a perita cientificar as partes da data, horário e local indicados (art. 474 do CPC). 34. Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 35. FIXO o prazo de trinta dias, a contar do início da perícia, para a entrega do laudo pericial. 36. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de quinze dias úteis. Primeiro a parte autora. 37. Deverá a perita médica nomeada responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: QUESITOS DO JUÍZO a) Quais são as patologias atualmente apresentadas pela autora e quais limitações funcionais delas decorrem? b) As patologias e limitações constatadas possuem caráter temporário, crônico, degenerativo, progressivo ou permanente? Esclareça. c) Há limitação funcional relevante para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado pela autora? Em caso positivo, descreva objetivamente quais atividades ou condições de trabalho são afetadas. d) A autora apresenta limitação para permanecer sentada por períodos prolongados? Em caso positivo, esclareça a intensidade dessa limitação e, se tecnicamente possível, por quanto tempo consegue permanecer nessa posição sem agravamento significativo dos sintomas. e) Consideradas as atribuições de natureza administrativa desempenhadas pela autora e suas condições clínicas, a jornada de 40 horas semanais mostra-se compatível com sua capacidade laborativa atual? f) O exercício das atividades em regime de teletrabalho é suficiente para neutralizar ou reduzir adequadamente as limitações funcionais constatadas? g) Há necessidade médica de adaptação da jornada de trabalho? Em caso positivo, indique, de forma fundamentada, qual medida seria adequada e por qual período. h) Caso necessária a redução da jornada, há fundamento médico para fixá-la especificamente em 20 horas semanais, ou outra carga horária seria suficiente e adequada às limitações constatadas? Justifique tecnicamente. i) Existem medidas de adaptação do ambiente, das condições ou da organização do trabalho que, isoladamente ou em conjunto, permitam a manutenção da jornada ordinária sem risco relevante de agravamento do quadro clínico? Em caso positivo, especifique-as. j) A manutenção da jornada atualmente exercida apresenta risco concreto de agravamento das patologias ou das limitações funcionais da autora? Esclareça a natureza e a extensão desse risco. k) Os documentos médicos particulares e os laudos do SIASS constantes dos autos são compatíveis com os achados da perícia judicial? Havendo divergência relevante, indique objetivamente em que consiste e apresente a respectiva justificativa técnica. l) outras informações que julgar úteis para o esclarecimento do caso. III. CONCLUSÃO 38. Ante o exposto, DECIDO: a) AFASTAR a preliminar arguida pela UFT; b) DELIMITAR as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; c) DELIMITAR as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; d) DELIMITAR o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; e) DEFERIR a produção da seguinte prova requerida pela parte demandante: prova pericial na área de medicina; f) NOMEAR a médica Dra. PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO para atuar como perita judicial; g) DECLARAR saneado o processo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes desta decisão; b) CUMPRIR as determinações contidas nos subitens 26 a 29 e 31 e 36, na ordem em que aparecem; c) APÓS o cumprimento de todas as ordens acima, desnecessários esclarecimentos por parte da médica perita, volvam-me conclusos para julgamento do feito. 40. Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

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