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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 1003284-36.2026.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOAO CORDEIRO FILHO POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por JOÃO CORDEIRO FILHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por dependência aos autos nº 1003068-37.2019.4.01.3903. O embargante pretende, em síntese, a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, placa CLS1543, RENAVAM 00691128596, sustentando tê-lo adquirido em momento anterior ao ajuizamento da ação originária e à inserção da restrição via RENAJUD. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévia formação do contraditório, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à manifestação da parte embargada. CITE-SE o IBAMA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itaituba, data e assinatura no rodapé. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
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