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1003283-58.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível

    Processo 1003283-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luzia de Fátima da Silva - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, ratifico a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Luiza de Fátima da Silva em face de BANCO BRADESCO S/A para (a) declarar a nulidade dos contratos consignados, nos termos da fundamentação e (b) condenar o réu a restituir à parte autora, (b1), em dobro, todos os valores debitados/descontadas de seu benefício previdenciário, em razão dos referidos contratos consignados, nos termos da fundamentação e (b2) de forma simples os valores transferidos PIX e as compras em seu cartão de crédito, nos termos da fundamentação, atualizados desde cada desembolso e juros a partir da citação. Pela sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §14), a parte ré arcará com 1/2 das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, caput). Em relação aos honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §2º, inc. III e IV, e §14, parte final), atento à natureza da causa e ao trabalho dos advogados, (a) a parte ré pagará à parte autora 10% do valor da condenação, e (b) a parte autora pagará à parte ré 10% do valor sucumbido (10% do valor da pretensão por danos morais - R$20.000,00), observando-se sua gratuidade. Relativamente à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, I, §1º), observe-se que a gratuidade da autora não desobriga a ré, parte vencida, do respectivo pagamento (NSCGJ, art. 1.098, §5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, serárealizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Com trânsito, porque eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, (a) intime-se a parte ré/vencida (CPC, art. 274) para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º), sob pena de expedição de certidão de crédito. Caso ela não pague a taxa, aguarde-se por 60 dias corridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo, expeça-se certidão de crédito e encaminhem-na à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2º); e, por fim, (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB 362857/SP)

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