Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003283-48.2026.4.01.4103 AUTOR: KEITE ANTUNES FIENI REU: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, que a instituição de ensino superior ré constitua banca examinadora especial para avaliação de seu extraordinário aproveitamento acadêmico, com vistas à abreviação do curso de Medicina e, em caso de aprovação, à antecipação da colação de grau e expedição dos documentos acadêmicos correspondentes. Pretende, ainda, que o Município de Rolim de Moura/RO e o IBADE se abstenham de excluí-la do Concurso Público nº 001/2024/PRM/RO em razão da ausência de apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina, preservando-se a vaga correspondente à sua classificação. A autora foi classificada em 12º lugar para o cargo de Médico Clínico Geral – 40h. O Juízo da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Vilhena/RO. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a competência declinada. A controvérsia envolve instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino e pretensão destinada à abreviação do curso, antecipação da colação de grau e subsequente expedição de documento acadêmico necessário ao exercício profissional. A antecipação da colação de grau, nas circunstâncias da demanda, constitui etapa diretamente relacionada à posterior expedição do diploma por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, matéria submetida à regulação e fiscalização federal. Incide, portanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral. Os pedidos formulados contra o Município de Rolim de Moura e o IBADE, por sua vez, estão diretamente relacionados à pretensão acadêmica, pois a preservação da situação da autora no concurso é postulada justamente para viabilizar o tempo necessário à conclusão do procedimento acadêmico e à obtenção do registro profissional. Fixo, assim, a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito. Passo à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora busca provimento jurisdicional de urgência que lhe assegure a submissão ao regime especial de conclusão do curso, mediante avaliações específicas aplicadas por banca examinadora especial, de modo a viabilizar eventual abreviação da graduação e antecipação da colação de grau. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. No caso concreto, há elementos que evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. A autora encontra-se no 12º e último período do curso de Medicina, em fase de internato. Segundo a documentação apresentada, possui média global de 9,12, sem reprovações por rendimento, e já integralizou 6.740 das 7.140 horas da graduação, correspondentes a aproximadamente 94,40% da carga horária total, restando os módulos de Internato VIII, Internato IX e Trabalho de Conclusão de Curso II. Além do elevado rendimento acadêmico, a autora obteve nota 77,100, com nível de desempenho “Proficiente”, no ENAMED 2025, e foi habilitada no ENARE 2025, com 78% de acertos. Há, portanto, elementos objetivos suficientes, nesta fase processual, para que seja oportunizada à autora a avaliação específica prevista no art. 47, § 2º, da LDB. A medida não implica reconhecer, desde logo, o direito à colação de grau ou dispensar judicialmente as atividades acadêmicas ainda pendentes. O extraordinário aproveitamento deverá ser aferido pela própria instituição de ensino, por meio da banca examinadora especial legalmente prevista, preservando-se sua autonomia didático-científica quanto à avaliação da efetiva aptidão da estudante para abreviação do curso. A autora também demonstrou ter requerido administrativamente a providência. Em 29/07/2026, formulou requerimento perante a Reitoria da UNINASSAU postulando a antecipação da colação de grau com fundamento no art. 79 do Regimento Geral da própria instituição, combinado com o art. 47, § 2º, da LDB. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado. A autora foi aprovada em concurso público e classificada em 12º lugar para o cargo de Médico Clínico Geral – 40h. A impossibilidade de obtenção, em tempo útil, dos documentos acadêmicos e do subsequente registro profissional pode impedir sua investidura no cargo para o qual foi aprovada, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final. Nesse contexto, mostra-se adequada a intervenção judicial para assegurar a realização imediata do procedimento de avaliação previsto na legislação educacional, sem que isso importe substituir a instituição de ensino na avaliação acadêmica. Quanto à situação da autora no concurso público, a tutela também se mostra necessária. Embora a aprovação em concurso não dispense o preenchimento dos requisitos legais para a investidura no cargo, a situação possui caráter peculiar. A ausência momentânea do diploma e do registro profissional decorre justamente da pendência do procedimento acadêmico cuja realização está sendo assegurada nesta decisão. A exclusão definitiva da candidata antes da conclusão desse procedimento poderia tornar inócua a própria tutela jurisdicional concedida. Mostra-se proporcional, portanto, preservar temporariamente sua posição no certame, sem autorizar a posse ou o exercício da Medicina antes do efetivo preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto: a) recebo a competência declinada e fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à instituição de ensino superior ré que adote imediatamente o regime especial previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, promovendo a constituição de banca examinadora especial e designando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, data para realização das avaliações específicas destinadas à aferição do extraordinário aproveitamento acadêmico da autora; c) caso reconhecido pela banca examinadora o extraordinário aproveitamento e o preenchimento dos requisitos acadêmicos necessários à abreviação do curso, deverá a instituição de ensino adotar imediatamente as providências necessárias à colação de grau e emitir documento acadêmico idôneo apto a comprovar a conclusão do curso de Medicina, de modo a possibilitar o requerimento de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina; d) determino ao Município de Rolim de Moura/RO e ao IBADE que, até ulterior deliberação, se abstenham de excluir definitivamente a autora do Concurso Público nº 001/2024/PRM/RO exclusivamente em razão da ausência, neste momento, do diploma de Medicina e do registro no Conselho Regional de Medicina, preservando sua posição no certame durante a realização do procedimento acadêmico ora determinado, observado o prazo de validade do concurso. Esclareço que a presente decisão não confere à autora direito à colação de grau independentemente da avaliação acadêmica, tampouco dispensa a apresentação do diploma, inscrição no Conselho Regional de Medicina ou qualquer outro requisito legalmente exigido para a posse e o exercício do cargo público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Expediente de urgência. Intimem-se os réus pelo meio mais célere para imediato cumprimento da tutela. Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação. Citem-se para contestação no prazo legal. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Ausente manifestação contrária e expressa, inclua-se. Após, venham conclusos. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26090412365683400002200365938 7004480-75.2026.8.22.0009 Documento Comprobatório 26090412385078100002200366395 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26090811241043800002200913628
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.