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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1003282-17.2021.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANTAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta Alucinose Orgânica E Epilepsia; b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 16/08/2021. Quanto ao requisito socioeconômico, a parte autora não logrou demonstrar, de forma cabal, a situação de vulnerabilidade alegada. Embora tenha declarado residir sozinho e possuir como única renda o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, a própria perícia social não confirmou a efetiva residência do demandante no endereço informado. Com efeito, a residência foi visitada em três oportunidades, sem que o autor fosse encontrado durante o dia, tendo comparecido ao local apenas ao anoitecer, após contato de uma vizinha com sua esposa, que informou que ele estava a caminho. A circunstância é especialmente relevante porque a própria perita registrou dúvidas quanto à permanência habitual do autor no imóvel. A situação também se mostra incongruente com a alegação de que o autor reside sozinho, uma vez que, ao ser procurada pela vizinha, sua esposa foi quem informou que ele estava a caminho, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afirmar a coabitação, reforça as dúvidas já constatadas acerca de sua efetiva residência e da composição do núcleo familiar. Assim, não se mostra possível acolher, sem ressalvas, a declaração de que o autor constitui núcleo familiar unipessoal, sobretudo diante das inconsistências constatadas na diligência. A definição do grupo familiar e da efetiva situação socioeconômica constitui elemento indispensável à aferição da vulnerabilidade, não sendo suficiente, diante das circunstâncias do caso, a mera declaração unilateral de residência e ausência de renda. Desse modo, diante das contradições verificadas e da ausência de elementos seguros capazes de confirmar a composição familiar e a real condição econômica do demandante, não restou cabalmente comprovado o requisito da hipossuficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal