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1003281-86.2017.4.01.3200

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3146717/AM (2025/0493959-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS:PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839 DÉBORA MAIURI CRUZ - SP360939 MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560 AGRAVADO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelas SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e FILIAL(IS) contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.093): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos fiscais”/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360- 05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo da “taxa de incentivo fiscal”/TCIF e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Correção monetária da base de cálculo 4. Nos termos do art. 97, § 2, do CTN, “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da impetrante desprovida. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.124/1.135). Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, II e 1.022 do CPC e dos arts. 77 e 78 do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria aplicado incorretamente os termos da Súmula Vinculante n. 29 do STF, bem como se omitido de fazer, quando suscitado, a necessária retificação do julgado. No mérito, defende, em suma, a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, seja porque a TCIF "é inconstitucional e ilegal, dada a ausência de qualquer equivalência no seu cálculo" (e-STJ fl. 1.247), seja porque "fiscalização de pagamento de imposto não é poder de polícia" (e-STJ fl. 1.251). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.285/1.288. Recurso especial inadmitido, com base na inexistência de omissão e na impossibilidade de reexame de matéria constitucional (e-STJ fls. 1.312/1.315). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 1.317/1.334). Contraminuta às e-STJ fls. 1.597/1.598. Passo a decidir. A controvérsia recursal de fundo diz respeito à juridicidade da cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF. De início, registre-se não padecer o julgado recorrido de vícios formais. Com efeito, o Tribunal de origem analisou, de forma clara e suficiente, toda a matéria jurídica relevante posta à sua apreciação, decidindo com base na exegese do que foi estabelecido pelo STF na Súmula Vinculante 29 - exegese essa que, evidentemente, não pode ser objeto de controle por esse STJ, uma vez que envolve matéria constitucional. Quanto à alegação de violação dos arts. 77 e 78 do CTN, melhor sorte não colhe a agravante. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação daqueles dispositivos específicos do CTN, porquanto consubstanciam mera reprodução de comandos constitucionais. A guisa de mera ilustração, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77, 78 E 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 E 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Esta Corte tem posicionamento consolidado acerca da inviabilidade de análise da alegação de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, em recurso especial, uma vez que tais dispositivos reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 3008670/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula n. 280/STF). 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 5. Não é possível o conhecimento da pretensão fundada na alegada violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, em razão da inviabilidade da análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios, a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Pelas mesmas razões, impossível, em âmbito especial, a análise de dispositivos da Carta Magna. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2583871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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