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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 1003280-77.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jonatha Lucas Calixto - Vistos. Fls. 75/79: Descabem embargos de declaração contra simples despacho de mero expediente que apenas concedeu prazo à parte autora e abriu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, por se tratar de pronunciamento sem qualquer conteúdo decisório. No caso, adoto o entendimento de que a boa técnica processual, mesmo na vigência do CPC/2015, preserva o despacho proferido após a apresentação de contestação que concede prazo às partes para que indiquem as provas que pretendem produzir e que, a seu ver, sejam pertinentes. Em síntese, a preliminar apresentada pelo Município será apreciada no momento processual adequado, após o decurso do prazo mencionado. A esse respeito, observa-se que o pedido sequer poderia ter sido apreciado naquele momento, pois o artigo 10 do CPC/2015 estabelece, claramente, a imprescindibilidade do contraditório. Por esse motivo, foi determinada a apresentação de réplica. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida. A fim de evitar posterior alegação de nulidade, devolvo o prazo à parte ré para que se manifeste sobre o despacho de fl. 59. Após, tornem conclusos, oportunidade em que será apreciada a preliminar alegada. Intime-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 512656/SP)
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