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TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Processo 1003280-47.2023.8.26.0586 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - D.M.G. - P.M.E. - - L.P.M. - - A.P.E. - - O.M.C. - - M.A.P.C. - - M.D.M.S. - Processo com trânsito em julgado (fls. 293). Já iniciado o cumprimento de sentença. Se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados nos autos para tanto. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO Prescrevem as Normas de Serviço: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. ... Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO MARTINS CARNAÚBA (OAB 414352/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), MATHEUS CHAVES CANANI (OAB 42051/SC), JEAN RAFAEL CANANI (OAB 26002/SC), JEAN CANANI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4575/SC), CÉSAR AUGUSTO MARTINS CARNAÚBA (OAB 414352/SP), CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 423709/SP), ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP), ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP)
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