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1003280-14.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003280-14.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMIRES BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO LUCIO DA SILVA - MT10462/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Decido. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93 trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". A teor da Súmula 48 da TNU, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo. No caso dos autos, o perito médico nomeado atestou, no laudo pericial anexado sob ID 2193712684, que a autora (36 anos, do lar) não se enquadra como deficiente e nem apresenta impedimento de longo prazo, apesar de ser portadora de diabetes mellitus insulino dependente (CID E10). O expert foi categórico ao afirmar: "Trata-se de Examinada sem evidências de incapacidade para o exercício de atividades do trabalho formal"; "A Examinada não tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir a sua participação na sociedade"; "Trata-se de Examinada que não atende aos critérios de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, conforme os parâmetros estabelecidos por legislações ou normas específicas. Não foram identificadas limitações de longo prazo que impeçam ou dificultem de forma significativa a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tampouco condições clínicas ou funcionais que caracterizem deficiência nos aspectos avaliados". Insta salientar, ainda, que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do periciando, de modo que não há necessidade de outros esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC. É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, eis que a deficiência e o impedimento de longo prazo não restaram comprovados. Por fim, é de se observar que a realização de perícia socioeconômica revela-se despicienda, em razão do não preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUÍZA FEDERAL

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