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1003280-03.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003280-03.2026.8.13.0134/MGAUTOR: GIOVANE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA LIVIA LIMA RIBEIRO VIANA (OAB MG159240) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO 3.1-Isso posto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que extingo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito EXONERO o autor GIOVANE LUIS DOS SANTOS da obrigação de pensionar a requerida JULIA ROSA DOS SANTOS, no importe 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a título de pensão alimentícia. Considerando que a obrigação alimentar original, no percentual de 33% (trinta e três por cento) da remuneração básica do autor, foi estabelecida em favor da ré e de sua irmã, Maria Eduarda Rosa dos Santos, a presente exoneração atinge exclusivamente a quota-parte devida à ré (16,5%). Desta forma, subsiste a obrigação alimentar em favor da filha menor, Maria Eduarda Rosa dos Santos, devendo o autor continuar a pagar o valor correspondente a 16,5% (dezesseis e meio por cento) de sua remuneração básica. Por medida de economia e celeridade processual, confiro a esta SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser enviado ao destinatário para cumprimento do acima elencado, ficando sob responsabilidade das partes ou seus ilustres Advogados proceder com a remessa do referido ofício para a EMPREGADORA DO AUTOR promover o cessamento dos descontos para o devido cumprimento acima estabelecido nesta sentença, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada de qualquer obrigação.

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