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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003279-18.2026.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.M.S. - A.S.S. - Assim, HOMOLOGO o pedido de conversão da ação para divórcio consensual, bem como HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e consubstanciado às fls. 01/04 e 25, relativamente ao divórcio das partes, partilha de bens e fixação de alimentos guarda dos filhos menores e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, nos termos do art.487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2001 2 00197 059 0059241-27, para que proceda a averbação, observando que a requerente voltará a adotar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Osasco, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP), ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP)
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