Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003278-16.2026.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadir Adriano Silva - - Orlanda Adriano - - Maria Adriano Ribeiro - - Wagner Adriano - - Claudinei Adriano - - Daniel Adriano - - Neusa Aparecida Martins Adriano - - Bebiana Ercilia Martins Adriano - - Ana Flávia Martins Adriano - - Grasieli Aparecida Martins Adriano - Vistos. Inicialmente, esclareço que não há que se falar em deferimento da justiça gratuita aos herdeiros, vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário/arrolamento é do Espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça independe das condições pessoais dos herdeiros, devendo ser analisada a capacidade do acervo hereditário. Em vista disso, uma vez que o Espólio possui crédito considerável a ser recebido, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Para o cargo de inventariante nomeio Daniel Adriano, portador do RG nº 9.363.029-3, inscrito no CPF nº 009.335.178-07, considerando-o compromissado, independente de termo. Esta decisão, por celeridade e economia processual, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: Promover a regularização da representação processual do coerdeiro Claudinei, visto que a procuração juntada à fl. 32 dos autos encontra-se apócrifa; Indicar a qualificação completa do coerdeiro João Adriano, bem como especificar as diligências que pretende ver realizadas para viabilizar sua localização, providenciando, ainda, o recolhimento das taxas necessárias à efetivação das pesquisas requeridas. Juntar certidão do Colégio Notarial em nome do falecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Relacionar os bens deixados pelo autor da herança, observando-se os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos; Indicar todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; Juntar a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior; Especificar as dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Emendar a inicial para corrigir o valor da causa, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; Apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, em peça separada das primeiras declarações; Recolher a taxa judiciária, observando-se o disposto no §7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Aguarde-se o cumprimento e, na omissão, venham conclusos para aplicação de sanções ao inventariante, inclusive com a sua possível remoção. Intime-se. - ADV: PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP), PEDRO GOMES RODRIGUES (OAB 506230/SP)