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1003276-37.2020.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1003276-37.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CDN Engenharia & Construções Eireli - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Ideal Infraestrutura e Montagem Ltda e outros - Vistos. CDN Engenharia Construções Eireli ajuizou ação de indenização por dano material em face de Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, aduzindo que firmou com a ré o Contrato nº 5625.0106327.17.2-UTGCA, tendo por objeto a prestação de serviços de projetos e obras de engenharia civil na Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba. Alegou que a ré deixou de aplicar tempestivamente o reajuste anual previsto contratualmente e, notificada extrajudicialmente sem êxito, deu causa à rescisão do ajuste, pretendendo indenização de R$ 2.359.833,79. Sustentou, ainda, que a ré reteve indevidamente o valor de R$ 185.235,44 de outro contrato entre as partes (RNEST-Pavimentação), sob a alegação de que os serviços relativos às Ordens de Serviço 042, 092 e 151 não teriam sido corretamente executados, e que, para liberar o pagamento devido, exigiu da autora a assinatura de termo de confissão de dívida no valor de R$ 199.820,91. Em emenda à inicial, esclareceu que não pretende desconstituir a confissão de dívida, mas sim obter o pagamento desse mesmo valor com fundamento no enriquecimento sem causa. Alegou também que, em razão do princípio da bilateralidade, a mesma multa que o contrato prevê exclusivamente contra a contratada deveria incidir, por simetria, contra a contratante, pleiteando R$ 929.818,32. Requereu indenização de R$ 169.102,31 pelos serviços entregues e não pagos referentes às Ordens de Serviço 112 e 129 (quadro elétrico), acrescida de multa contratual. Por fim, requereu a confirmação da tutela de urgência para: pagamento da verba de desmobilização, no valor de R$ 358.251,35; devolução dos valores retidos, tanto os relativos às Ordens de Serviço 042, 092 e 151 quanto a garantia de 3% prevista na Cláusula Vigésima do contrato, no valor aproximado de R$ 322.564,50; e autorização para retirada de equipamentos do canteiro de obras. A tutela de urgência foi indeferida. A ré, citada, ofertou contestação, sustentando que a substituição do índice de reajuste decorreu de acordo entre as partes por meio do Aditivo nº 2, remanescendo pendente apenas um relatório de complemento por divergência tributária na nota fiscal a cargo da própria autora. Alegou, ainda, que a suspensão do contrato decorreu da pandemia de covid-19, configurando força maior; que a retenção de valores relativos às Ordens de Serviço 042, 092 e 151 teve base em auditoria interna que apurou pagamentos por estimativa sem integral execução dos serviços, estando a autora, ademais, inadimplente quanto a parcelas da própria confissão de dívida. Sustentou que a cláusula de multa contratual não comporta aplicação simétrica contra a contratante; que, quanto ao quadro elétrico das Ordens de Serviço 112 e 129, reconhece dever apenas o valor correspondente ao fornecimento dos painéis, no importe de R$ 2.713,65 e R$ 1.356,83; e que tanto a verba de desmobilização quanto a garantia da Cláusula Vigésima somente são devidas após a efetiva desmobilização do canteiro pela autora, o que não ocorreu porque a própria autora, formalmente convocada em 2021, recusou-se a fazê-lo. Houve réplica, na qual a autora reafirmou seus pedidos e sustentou que a demora na desmobilização decorreria de conduta da ré. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos: (i) os serviços e materiais fornecidos pela autora antes e depois da suspensão do contrato; (ii) os valores devidos em razão do contrato; (iii) a legitimidade da retenção de valores; (iv) a incidência da multa contratual; e (v) a responsabilidade pela demora na desmobilização do canteiro de obras. Foi deferida perícia de engenharia, cujo laudo veio aos autos, seguido de laudo complementar, sobre os quais todas as partes, inclusive a terceira interessada com penhora no rosto dos autos averbada, manifestaram-se tempestivamente. Foi também produzida prova oral, com a oitiva de quatro testemunhas em audiência, indeferido o pedido da ré de desconsideração do depoimento de uma delas. Os honorários periciais foram integralmente pagos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto à petição de renúncia de mandato apresentada por um dos patronos da terceira interessada Ideal Infraestrutura e Montagem Ltda, defiro-a, dispensada a comunicação à mandante, porquanto esta permanece representada por outros advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos do artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito ao reajuste anual e à consequente rescisão contratual com indenização de R$ 2.359.833,79, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso que a substituição do índice de reajuste somente se formalizou em março de 2020, por meio do Aditivo nº 2, quando deveria ter ocorrido em outubro de 2019. Sustenta a autora que esse hiato, por si só, superior a noventa dias, já configuraria o atraso apto a ensejar a rescisão prevista na cláusula 11.5.2. Não lhe assiste razão. O próprio contrato, em sua cláusula sétima, prevê expressamente que, havendo indisponibilidade do índice de reajuste, os pagamentos prosseguem pelo critério provisório até então praticado, com complementação posterior. Esse mecanismo pressupõe a continuidade dos pagamentos, ainda que pendente a atualização do índice, afastando a configuração de atraso de pagamento no sentido exigido pela cláusula 11.5.2. Os pagamentos complementares foram processados regularmente após o Aditivo nº 2, remanescendo pendente apenas o relatório relativo à última medição, cuja liberação depende da própria autora, fato não impugnado especificamente em réplica. O pedido é improcedente. Relativamente à multa contratual pleiteada com fundamento no princípio da bilateralidade, no importe de R$ 929.818,32, também não prospera. O exame da Cláusula Oitava do contrato revela que as multas ali previstas são aplicáveis exclusivamente pela ré contra a autora, não havendo previsão de multa simétrica em favor da contratada. Note-se, ademais, que sequer há nos autos notícia de que a ré tenha efetivamente aplicado tal multa contra a autora em algum momento da execução contratual, do que se conclui que o pedido não decorre de uma imposição concreta e desigual sofrida pela contratada, mas de mera construção argumentativa por analogia. O instrumento contratual prevê remédio próprio para o atraso de pagamentos devidos pela ré: a cláusula 11.5.2 confere à contratada o direito de rescindir o contrato quando o atraso superar noventa dias, com recebimento dos valores pendentes, nos termos da cláusula 11.6, e não a imposição de multa adicional. A conclusão se reforça pela existência de precedente deste mesmo Juízo, proferido em ação conexa entre as mesmas partes e relativa ao mesmo contrato, no qual se afastou, com fundamento semelhante, pedido de multa de 5% sobre o valor contratual, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e com trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de multa contratual é improcedente. Já quanto ao pedido de indenização de R$ 199.820,91, relativo às Ordens de Serviço 042, 092 e 151, a pretensão é improcedente. Embora a perícia não tenha confirmado que o desconto referente à Ordem de Serviço 042 correspondesse a serviço executado por empresa terceirizada, essa constatação não supre a ausência de prova, pela própria autora, de que ela mesma tenha concluído a instalação, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à Ordem de Serviço 092, a perícia confirmou a execução por terceiro contratado pela ré, o que legitima o desconto. Quanto à Ordem de Serviço 151, a perícia é categórica ao afirmar que apenas o levantamento topográfico foi efetivamente executado, não se concretizando o serviço principal. Acresce que o valor pleiteado corresponde exatamente ao objeto de confissão de dívida firmada entre as partes, em relação à qual a própria ré aponta inadimplemento de parcelas pela autora, circunstância incompatível com o recebimento integral do mesmo valor sem equacionamento do saldo devedor. No que concerne ao pedido de indenização de R$ 169.102,31, relativo às Ordens de Serviço 112 e 129, a própria ré reconhece, em contestação, o direito da autora ao recebimento dos valores correspondentes ao fornecimento dos painéis elétricos, no importe de R$ 2.713,65 e R$ 1.356,83, respectivamente, tratando-se de fato incontroverso quanto a essa parcela. Quanto à instalação, não há prova de que tenha sido executada pela autora, tendo sido realizada, na Ordem de Serviço 129, por terceiro contratado pela ré diante da ausência da autora quando convocada. Improcede, portanto, o pedido quanto à instalação e à multa correlata. No que tange à responsabilidade pela demora na desmobilização do canteiro de obras, a prova dos autos revela dois períodos distintos. Durante a suspensão contratual, entre março de 2020 e o termo final do contrato em janeiro de 2021, a própria ré comunicou internamente que a desmobilização completa somente poderia ocorrer após a formalização da rescisão, autorizando, nesse período, apenas a retirada de itens alugados. Nesse interregno, a ausência de formalização é atribuível à ré, tal como apurado pela perícia. Encerrada a vigência contratual, contudo, a ré notificou formalmente a autora, em 30 de abril de 2021, para que procedesse à desmobilização integral. A autora, em resposta de 12 de maio de 2021, recusou-se a fazê-lo. A ré reiterou a convocação em 18 de maio de 2021, fixando prazo até 31 de maio de 2021, sem que a autora comparecesse ou se manifestasse novamente. As fotografias produzidas na perícia em 2024, embora demonstrem a persistência de materiais no canteiro, não elidem essa recusa expressa e documentada da autora, ocorrida anos antes. Assim, a partir de maio de 2021, a responsabilidade pela permanência dos bens no canteiro passa a ser da própria autora, que recusou a desmobilização quando formalmente convocada. Por consequência, o pedido de pagamento da verba de desmobilização, no valor de R$ 358.251,35, é improcedente. O pagamento dessa verba é condicionado, nos termos do contrato, à efetiva desmobilização do canteiro, condição não implementada por conduta da própria autora, o que afasta a aplicação do artigo 129 do Código Civil, que pressupõe que o impedimento tenha partido da parte a quem a não implementação aproveita. Pelas mesmas razões, é improcedente o pedido de devolução da garantia de 3% prevista na Cláusula Vigésima do contrato, no valor aproximado de R$ 322.564,50, cuja liberação pressupõe a conclusão da desmobilização e a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da autora, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, considerando que a autora está em recuperação judicial, o crédito ora reconhecido deverá ser direcionado ao Juízo Universal da recuperação judicial, resguardadas as penhoras no rosto dos autos averbadas em favor de Ideal Infraestrutura e Montagem Ltda, de Concregell Concreto Ltda e de Damasco Penna Engenheiros Associados Ltda, até os respectivos limites. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: a) improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao reajuste anual e de rescisão contratual com indenização de R$ 2.359.833,79; b) improcedente o pedido de indenização relativo às Ordens de Serviço 042, 092 e 151, no valor de R$ 199.820,91; c) improcedente o pedido de multa contratual fundada no princípio da bilateralidade, no importe de R$ 929.818,32; d) parcialmente procedente o pedido relativo às Ordens de Serviço 112 e 129, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 2.713,65 e R$ 1.356,83, respectivamente, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de entrega de cada equipamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; improcedente quanto à parcela de instalação e à multa contratual correlata; e) improcedente o pedido de pagamento da verba de desmobilização, no valor de R$ 358.251,35; f) improcedente o pedido de devolução da garantia de 3% prevista na Cláusula Vigésima do contrato, no valor aproximado de R$ 322.564,50; g) determinar que o crédito reconhecido na alínea "d" seja direcionado ao Juízo Universal da recuperação judicial, resguardadas as penhoras no rosto dos autos em favor de Ideal Infraestrutura e Montagem Ltda, Concregell Concreto Ltda e Damasco Penna Engenheiros Associados Ltda, até os respectivos limites. Diante da sucumbência da autora na quase totalidade dos pedidos, sendo mínimo o proveito econômico obtido no item "d" frente ao total pleiteado na inicial, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-se a autora, por inteiro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), THIAGO SINIGOI SEABRA (OAB 208710/SP), WALCILENE DA CRUZ MELO (OAB 532273/SP), CAROLINA FERREIRA RAMOS (OAB 527744/SP), WENDELL DAHER DAIBES (OAB 301789/SP), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), FABIO FRANKLIN AMARAL (OAB 274299/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB 46962/DF), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB 34184/DF)

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